Referente ao Projeto de Lei nº 0161/2015-AL

LEI N° 2.050, DE 17 DE JUNHO DE 2016

Publicada no Diário Oficial nº 6221, de 17.06.2016

Autor: Deputado Pastor Oliveira

(Revogada por consolidação pela lei n° 3.240, de 04.06.2025)

 

 

Institui o pagamento de meia-entrada para os portadores de câncer e doenças degenerativas em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É assegurado aos portadores de câncer o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o Estado do Amapá, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

Art. 2º O benefício previsto artigo 1º não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 3º O portador da doença será identificado através de laudo médico ou documento que assim o declare.

Art. 4º As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:

I - o número total de impressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;

II - o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

Art. 5º Caberá ao órgão público competente estadual a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão afixar cartazes em local visível da bilheteria e da portaria nos quais constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 17 de junho de 2016.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador