Referente ao Projeto de Lei nº. 0076/11-AL.

LEI Nº 1.661, DE 18 DE ABRIL DE 2012. 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5208, de 18/04/2012.

Autor: Deputado Jaci Amanajás

(Revogada por consolidação pela lei n° 3.240, de 04.06.2025)


Cria o Programa de Promoção e a Atenção Integral às Pessoas com Doenças Falciformes no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. Fica criado o "Programa de Promoção e Atenção Integral às Pessoas com Doenças Falciformes", sob coordenação da Secretaria Estadual de Saúde, com o objetivo de reduzir a morbimortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas com Doenças Falciformes, assim como disseminar informações relativas à doença no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2°. O "Programa de Promoção e Atenção Integral às Pessoas com Doenças Falciformes" assegurará:

I - exame diagnóstico de hemoglobinopatias, nas redes hospitalares e ambulatoriais estaduais públicas e privadas, como parte dos procedimentos técnicos de atendimento e assistência aos recém-nascidos;

II - exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todos os cidadãos que desejarem realizá-lo, gratuitamente, na rede pública estadual de saúde;

III - cobertura vacinal completa, definida por especialistas, a todos os portadores da síndrome, inclusive àqueles que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos;

IV - fornecimento pelo Poder Público de toda a medicação necessária ao tratamento da síndrome, consoante aos padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS, sem que haja interrupção do tratamento;

V - aconselhamento genético, com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes, aos parceiros e parceiras dos portadores da síndrome com maior probabilidade de risco;

VI - acesso às atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em condições de risco;

VII - a inclusão de informações e métodos de orientação, em toda a programação pré-natal, sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados pela anemia falciforme;

VIII - O acompanhamento especializado, durante a realização do pré-natal, à gestante portadora da síndrome, garantindo a assistência ao parto;

IX - tratamento integral às gestantes que venham sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência da doença;

X - assistência médica integral, aos portadores da síndrome, nas unidades médicas ambulatoriais especializadas da rede pública estadual de saúde.

Art. 3°. O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Saúde, definirá as ações para a execução do Programa de Promoção e Atenção Integral às Doenças Falciformes.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Saúde como órgão de execução do programa, deverá estabelecer articulações com as secretarias municipais de saúde no âmbito dos municípios do Estado do Amapá, visando, preponderantemente:

I - definir serviços de referência para diagnóstico das Doenças Falciformes, e garantir acesso, com oferta do Teste do Pezinho, Teste do Afoiçamento, Teste da Mancha e Eletroforese de Proteínas;

II - garantir a disponibilidade de vacinas anti-pneumococus, anti-hemophilus e anti-hepatite B e da penicilina benzatina, eritromicina, ácido fólico, hídroxiuréia e deferoximina aos pacientes com Doenças Falciforme;

III - identificar a realidade epidemiológica da doença no âmbito dos Municípios através dos levantamentos dos usuários cadastrados na Atenção Básica.

Art. 4°. As áreas de controle epidemiológico da rede pública estadual de saúde desenvolverão um sistema de informação, através de cadastro específico, para realizar o acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou a anemia falciforme.

Art. 5°. Como parte integrante do Programa de Promoção e Atenção Integral às Pessoas com Doenças Falciformes, serão implementadas ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:

I - campanhas educativas de massa;

II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública estadual de saúde e de educação;

III - elaboração de cartilhas e folhetos informativos para a população;

IV - campanhas específicas para as comunidades de ascendência negra;

V - campanhas específicas para os adolescentes da rede escolar.

Art. 6°. O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas financeiras e orçamentárias necessárias à implantação e implementação desta Lei.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de abril de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador