Referente ao Projeto de Lei nº 0156/19-AL

LEI Nº 2.494, DE 02 DE MARÇO DE 2020

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.114, de 02.03.2020

Autora: Deputada TELMA NERY

Alterada pela lei n° 3.034, de 08.04.2024.



Estabelece a criação do calendário de produção da agricultura familiar do Estado do Amapá, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Amapá, com o objetivo de informar a população sobre:

I - Tipo de cultura produzida;

II - Região atendida pelo produtor;

III - Época prevista da colheita;

IV - Quantidade estimada;

Art. 2º O Calendário de Produção da Agricultura Familiar deverá:

I - Ser publicado no âmbito do Estado do Amapá;

II - Servir de guia para a compra de insumos nas escolas e hospitais, públicos e privados;

III - Incentivar o consumo dos produtos da estação nos restaurantes e residências;

Art. 3º O Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Amapá terá a participação dos seguintes produtores:

I - Agricultores familiares e/ou empreendedores familiares;

II - Assentamentos de reforma agrária;

III - Comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas;

IV - Fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos;

V - Organizações com maioria de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares em seu quadro de sócios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Fica criado o aplicativo "Calendário Rural" para atualização do Calendário de Produção Agrícola Familiar pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pela lei n° 3.034, de 08.04.2024)

Art. 5° O aplicativo "Calendário Rural" será criado, atualizado e coordenado pelo órgão competente do Estado. (incluído pela lei n° 3.034, de 08.04.2024)

§ 1º O aplicativo deverá fomentar a localização e os potenciais agrícolas de cada região do Estado.

§ 2° O aplicativo conterá mecanismo de interação com o produtor rural para que este possa registrar sua produção, colaborando com a inserção e atualização de dados, nos termos do art. 1º, inciso I a IV.

§ 3° O aplicativo registrará os dados cadastrais dos produtores rurais para fins de criação do banco de dados dos fornecedores com a finalidade de informar o local de compra e venda dos produtos.

§ 4º O aplicativo deverá manter atualizadas mensalmente as informações detalhadas no art. 1º, inciso I a IV.

Art. 6° O banco de dados que trata o § 3° do art. 5o será mantido com os seguintes dados: (incluído pela lei n° 3.034, de 08.04.2024)

I – nome pessoal;

II - endereço georreferenciado, localidade ou mapa;

III - produto;

IV - quantidade disponível;

V - meios de contato.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se nome pessoal aquele disciplinado pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º O tratamento e a utilização dos dados referidos no caput observarão o que dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (artigo quarto transformado em artigo sétimo pela lei n° 3.034, de 08.04.2024)

Macapá, 02 de março de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador