Referente ao Projeto de Lei nº 0041/19-AL
LEI Nº 2.409, DE 13 DE JUNHO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6939, de 13.06.2019
Autor: Deputado Charly Jhone
Alterada pela lei n° 3.064, de 08.05.2024.
Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Amapá obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de Ascenso e descenso misto de competição, com utilização do Round-Robin Tournament Systems e o Knockout Systems.
Art. 2º Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de “atleta”.
Art. 3º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Amapá, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras in?uências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo único. São objetivos especí?cos do esporte eletrônico:
I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva;
II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, baseada no respeito;
III - desenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;
IV - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games;
V - contribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.
Art. 4º O Estado do Amapá deverá inserir, anualmente, o Esporte Eletrônico (E-sports) nos jogos escolares estaduais, como também em todas suas programações esportivas.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º O Estado do Amapá passa a fomentar essa nova prática esportiva, os E-SPORTS.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Fica instituído o “Dia Estadual do Esporte Eletrônico”, a ser comemorado, anualmente, em 20 de maio.
Art. 6°-A. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar parcerias com instituições públicas e organizações da sociedade civil do segmento esportivo eletrônico para o desenvolvimento de projetos de Esporte Educacional, de Esporte de Rendimento e de Esporte de Participação visando a popularização e democratização dos Esportes Eletrônicos. (incluído pela lei n° 3.064, de 08.05.2024)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se "projeto" a iniciativa que possua algum dos seguintes objetivos:
I - promover a realização de pesquisas e estudos sobre os esportes eletrônicos, visando ao aprimoramento técnicocientifico das atividades esportivas;
II - promover a iniciação científica e a complementação da educação básica;
Ill - oferecer treinamento em educação financeira e empreendedorismo para jovens;
IV - capacitar os jovens com habilidades técnicas relevantes para o mercado de trabalho;
V - incentivar o empreendedorismo digital e a criação de soluções inovadoras para desafios específicos;
VI - fornecer orientação, treinamento e recursos técnicos para jovens que desejam iniciar empresas digitais;
Art. 6°-B. Fica autorizada a realização de competições de esportes eletrônicos em todo Estado do Amapá, observadas as normas de segurança e as regras de conduta estabelecidas pelas autoridades competentes. (incluído pela lei n° 3.064, de 08.05.2024)
Art. 6°-C. (VETADO). (mensagem de veto n° 020/2024-GEA)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 13 de junho de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador