Referente ao Projeto de Lei nº 0020/17-GEA

LEI Nº 2.214, DE 12 DE JULHO DE 2017

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6480, de 12.07.2017

Autor: Poder Executivo

(alterada pelas leis n° 2.541, de 03.04.2021; 2.871, de 23.06.23; 2.953, de 14.12.23)

 

Dispõe sobre a reformulação e diretrizes do “Programa Amapá Jovem”, no âmbito da administração direta e indireta do Poder executivo Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Amapá Jovem” no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O “Programa Amapá Jovem” funda-se na transversalidade das políticas públicas para a Juventude Amapaense, possibilitando o desenvolvimento e a emancipação dos jovens, sendo instrumento de redução de vulnerabilidades, riscos sociais e pessoais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, disposto no § 1º, do art. 1º, do Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013).

Art. 3º O Programa “Amapá Jovem” tem por finalidade:

Art. 3º O Programa Amapá Jovem tem por finalidade: (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

I - promover a melhora das condições de vida e o protagonismo dos jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica e pessoal, através da oferta de um conjunto de ações, serviços e benefícios, planejados de acordo com a realidade de cada jovem e da localidade onde vive; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

II - promover autonomia e autoeficácia para o jovem; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Estado;

III - propiciar o desenvolver profissional e empregabilidade; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

IV - engajar a conexão com o mercado de trabalho; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

V - assegurar a permanência e continuidade aos estudos e combate à evasão escolar; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

VI - fomentar a integração entre políticas públicas de Estado; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

VII - promover a reeducação e reinserção social. (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

Parágrafo único. A emancipação dos jovens citada no inciso I refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

Art. 4º Caberá à Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV a Coordenação Geral do Programa “Amapá Jovem” e, também, a coordenação dos programas federais, relacionados aos jovens, no Estado do Amapá.

Art. 4º A Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV é responsável pela Coordenação Geral do Programa “Amapá Jovem” e, também pela coordenação dos programas federais relacionados aos jovens no Estado do Amapá, que compreende o planejamento, execução e avaliação das políticas públicas para a Juventude Amapaense. (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) 

Art. 4º A Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para Juventude - SEJUV é responsável pela Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem, que compreende o planejamento, execução financeira, gestão administrativa e avaliação das políticas públicas para a Juventude Amapaense. (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

§ 1º O Programa Amapá Jovem terá como colaboradores na sua gestão e execução toda a Administração Pública, especialmente os órgãos elencados a seguir:

I - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

II - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

IV - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;

V - Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL;

VI - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

VII - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

VIII - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM;

IX - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;

X - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO;

XI - Escola de Administração Pública do Amapá - EAP;

XII - Processamento de Dados do Amapá - PRODAP;

XIII - Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA;

XIV - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP;

XV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP;

XVI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

XVII - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;

XVIII - Universidade do Estado do Amapá - UEAP;

XIX - Agência de Fomento do Amapá - AFAP;

XX - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR.

§ 1º O Programa Amapá Jovem contará com a colaboração dos seguintes órgãos estaduais, os quais serão acionados de acordo com a execução do Programa em referência, disponibilizando, inclusive servidores, para o devido atendimento: (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

I - Agência de Fomento do Amapá - AFAP; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

II - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

III - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

IV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AP; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

V - Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

VI – Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA AMAPÁ; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

VII - Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - IAPEN; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

VIII - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA(redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

IX - Delegacia-Geral de Polícia Civil - DGPC; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

X - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XI - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XII - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XIII - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XIV - Secretaria de Estado da Educação - SEED; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XVI - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XVII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XVIII - Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XIX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XX - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE; (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XXI - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XXII - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XXIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XXIV - Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

XXV - Universidade do Estado do Amapá - UEAP. (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)

§ 1º O Programa Amapá Jovem será executado pela Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para Juventude - SEJUV, por meio de articulação e colaboração de todos os órgãos, entidades e instituições públicas, em regime de cooperação, nas áreas de educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, cultura, segurança pública, trabalho, ciência e tecnologia, cidadania, direitos humanos, infraestrutura, empreendedorismo, meio ambiente, meio rural, dentre outras, disponibilizando, inclusive profissionais para o devido atendimento. (parágrafo com redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

§ 2º Cada Órgão colaborador, disponibilizará, no mínimo, 2 (dois) servidores, para integrar a equipe do “Programa Amapá Jovem” no Órgão responsável pela Coordenação e Gestão Administrativa.

§ 2º O Programa Amapá Jovem não excluirá a participação de outros entes do poder público, em suas várias esferas, ou da Sociedade Civil Organizada, Organizações não-governamentais e instituições de direito privado, atuando para o alcance das finalidades do Programa, que a ele aderirem mediante licitação ou instrumento de cooperação e parceria. (parágrafo com redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

§ 3º As Organizações não-governamentais poderão figurar como colaboradores, atuando em parceria para o alcance das finalidades do Programa.

§ 3º O Programa Amapá Jovem possui um Conselho Gestor de natureza não remunerada, que será instituído através de Decreto do Chefe do Executivo Estadual, e será composto de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, assim composto: (parágrafo com redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

I - Secretaria Extraordinária de Políticas para Juventude - SEJUV; (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

II - Secretaria de Estado da Educação - SEED; (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP; (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

IV - Fundação da Criança e do Adolescente – FCRIA; (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

V - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação – PRODAP; (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

VI - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE; (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR. (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

§ 4º O “Programa Amapá Jovem” possui um Conselho Gestor de natureza não remunerada, que será instituído através de Decreto do Chefe do Executivo Estadual, e será composto pelos Titulares dos Órgãos mencionados no § 1º deste artigo.

§ 4º O “Programa Amapá Jovem” possui um Conselho Gestor de natureza não remunerada, que será instituído através de Decreto do Chefe do Executivo Estadual, e será composto de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, assim composto:  (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

I - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

II - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

III - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação – PRODAP; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

VI - Secretaria de Estado da Educação - SEED; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

VII - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE. (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

§ 5º O Programa “Amapá Jovem” será fiscalizado pelo Conselho Estadual de Juventude. (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

§ 6º Será utilizado o Cadastro Único - CadÚnico, regido pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, como referência para cadastro e seleção de beneficiários do programa, quando dispuser transferência de renda.

§ 6º Será utilizado o Cadastro Estadual da Juventude, como referência para cadastro e seleção de beneficiários do programa, quando dispuser transferência de renda. (redação dada pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

§ 7º Para as ações de transferência de renda, os jovens receberão, por mês, a Bolsa Amapá Jovem, a ser paga pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social, de acordo com o seguinte enquadramento: (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

I - Beneficiário Bolsista; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021)      (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)     

II - Beneficiário Monitor Nível I; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

III - Beneficiário Monitor Nível II(incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

IV - Beneficiário Monitor Nível III; (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

V - Beneficiário Monitor de articulação interdisciplinar nível IV. (incluído  pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

Art. 5º As ações desenvolvidas no Programa Amapá Jovem estão dispostas em XI vertentes:

I - Cidadania, à Participação Social e Política e Representação Juvenil;

II - Educação;

III - Profissionalização, Trabalho e Renda;

IV - Diversidade e Igualdade;

V - Saúde;

VI - Cultura;

VII - Comunicação e Liberdade de Expressão;

VII - Desporto e Lazer;

IX - Território e Mobilidade;

X - Sustentabilidade e Meio Ambiente;

XI - Segurança Pública e Acesso à Justiça.

Art. 5º O Programa Amapá Jovem está estruturado nos seguintes subprogramas, sem prejuízos de outros componentes, focado no público em situação de vulnerabilidade socioeconômica e pessoal: (caput redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

I - Programa Amapá Jovem na Escola; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

II - Programa Amapá Jovem Universitário; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

III - Programa Amapá Jovem no Campo; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

IV - Programa Amapá Jovem Estagiário; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

V - Programa Amapá Jovem Cidadão; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

VI - Programa Amapá Jovem Protagonista. (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

§ 1º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

§ 1º Para os benefícios financeiros, os jovens receberão por mês auxílio financeiro ou auxílio alimentação, de acordo com cada subprograma. (parágrafo com redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

§ 2º O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.

§ 3º O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

§ 4º O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades.

§ 5º O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.

§ 6º O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e à participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.

§ 7º O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.

§ 8º O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.

§ 9º O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.

§ 10 O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.

§ 11 Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes assegurada a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.

§ 12. O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude. (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

Art. 5º-A. A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS é responsável pela execução financeira de todas as ações e serviços estabelecidos pelo Programa “Amapá Jovem”, voltados à transferência de renda. (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

Parágrafo único. O tempo de permanência dos jovens no Programa, será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, se devidamente obedecidos os critérios do Programa. (incluído pela Lei nº 2.541, de 03.04.2021) (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)

Art. 6º Serão disponibilizadas, às pessoas portadoras de deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas constantes no Programa Amapá Jovem.

Art. 6º O Programa Amapá Jovem será realizado por edição, com duração de 2 (dois) anos. (redação dada pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)

Art. 6° - A Das vagas constantes no Programa Amapá Jovem terão prioridade na seleção os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio. (incluído pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)

Parágrafo Único. Para fins do caput deste artigo, a situação de orfandade decorrente de feminicídio deverá ser comprovada por meio de documentos oficiais. (incluído pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)

Art. 7º As despesas decorrentes do Programa Amapá Jovem estão contempladas no Orçamento Estadual.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. (redação dada pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes do Programa Amapá Jovem estão contempladas no Orçamento Estadual. (caput com redação dada pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)

§ 1º Os subprogramas serão executados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. (incluído pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)

§ 2º O chefe do Poder Executivo, com o objetivo de garantir a prevalência da dignidade e igualdade aos beneficiários do Programa Amapá Jovem e ainda de acordo com a capacidade financeira do Estado, poderá majorar ou reduzir os auxílios financeiros ou auxílio alimentação do Programa Amapá Jovem. (incluído pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Lei n° 1.342, de 19 de junho de 2009.

 

Macapá, 12 de julho de 2017.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador