Referente ao Projeto de Lei nº 0090/17-AL
LEI Nº 2.234, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6533, de 28.09.2017
Autora: Deputada Edna Auzier
(Alterada pela lei n° 3.079, de 13.06.2024)
Dispõe sobre a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidos pelo órgão ambiental responsável e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que todo produto perecível ou madeira, apreendido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, no âmbito do Estado do Amapá, será destinado para fins sociais, com base no art. 25, § 3º da Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998.
§ 1º A doação a que se refere o caput deste artigo será destinada às instituições públicas estaduais e municipais ou entidades privadas sem fins lucrativos, tais como associações, cooperativas hospitalares, científicas, penais, educacionais, beneficentes e congêneres, após avaliação e indicação técnica mediante laudo da possibilidade de uso, emitido pelo órgão responsável pela apreensão.
§ 1° A doação a que se refere o caput deste artigo será destinada, em parte: (redação dada pela lei n° 3.079, de 13.06.2024)
I - aos Municípios atingidos pela cheia dos rios, para a construção de pontes e marombas, após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção. (incluído pela lei n° 3.079, de 13.06.2024)
II - as instituições públicas estaduais e municipais ou entidades privadas sem fins lucrativos, tais como associações, cooperativas hospitalares, cientificas, penais, educacionais, beneficentes e congêneres, após avaliação e indicação técnica mediante laudo da possibilidade de uso, emitido pelo órgão responsável pela apreensão. (incluído pela lei n° 3.079, de 13.06.2024)
§ 2º O órgão estadual de fiscalização ambiental editará e publicará normas regulamentando a criação de um cadastro de entidades que poderão receber os produtos apreendidos, bem como definindo os critérios para habilitação das mesmas e os procedimentos necessários para aplicação e eficácia da presente Lei.
§ 3º As normas a que se refere o parágrafo anterior deverão conter mecanismos para que a doação possa ser procedida sumariamente, após a apreensão e respectivo laudo da possibilidade de uso dos produtos apreendidos, quando:
I - houver risco iminente de perecimento, atestado pelo agente do órgão estadual de fiscalização ambiental no documento de apreensão;
II - não puderem ser guardados em locais apropriados que garantam a sua durabilidade e qualidade para uso;
III - que não puderem ser mantidos sob vigilância ou quando inviável o transporte e guarda por parte do órgão fiscalizador.
§ 4º O produto perecível ou madeira apreendido sob risco iminente de perecimento não mais retornará ao infrator, podendo ser doado por decisão motivada da autoridade competente da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, onde será dado conhecimento ao Ministério Público por meio de seu órgão responsável, visando à segurança jurídica do ato praticado pela autoridade competente da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Art. 2º Os produtos perecíveis ou madeira que vierem a ser doados serão destinados exclusivamente para atividades afins da entidade beneficiada, ficando proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos bens recebidos em doação pela entidade beneficiada.
Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA firmará com a entidade donatária um Termo de Doação dos produtos perecíveis ou madeiras doados, conforme modelo constante do Anexo I, que passa a ser parte integrante desta Lei.
Art. 4º Sem prejuízo de outras normas estabelecidas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, o processo de doação será instruído mediante apresentação dos seguintes documentos, que farão parte do mesmo:
I - requerimento assinado pelo representante legal ou dirigente da entidade solicitante;
II - cópia de estatuto, regimento ou outro documento que comprove o enquadramento do requerimento, conforme o caso, como associação ou instituição sem fins lucrativos, pública ou privada;
III - apresentação de projeto, programa ou plano de trabalho de utilização do bem requerido, devendo constar, dentre outras informações, a quantidade, destinação e local de utilização.
Art. 5º A formalização do Termo de Doação é a garantia da efetivação da doação, isentando os doadores de qualquer responsabilidade sobre o bem doado.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a retirada, mediante recibo do bem doado, contado da data de assinatura do Termo de Doação, cujo não cumprimento acarretará o retorno do bem doado para a posse e guarda do doador.
Art. 6º O Termo de Doação de produtos e subprodutos florestais gerará o crédito necessário para a obtenção do Documento de Origem Florestal - DOF ou documento florestal equivalente para a retirada do bem doado.
Art. 7º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte beneficiamento e demais encargos correrão à custa do beneficiário.
Parágrafo único. Por razões de interesse público e justificadamente, poderão os custos ser arcados pela Administração Pública.
Art. 8º Quando ocorre mais de um pedido relativo ao mesmo bem, a prioridade será do interessado cujo objetivo do programa, projeto ou plano de trabalho de atividades apresentado estiver voltado para o interesse social ou ambiental de maior relevância.
Parágrafo único. Em caso de pedido com a mesma relevância social, o critério de prioridade considerado será a ordem cronológica do protocolo de pedido junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA responsável.
Art. 9º No caso de apreensões de produtos perecíveis ou madeiras em que não haja interesse manifestado por nenhuma entidade ou órgão público, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA deverá promover leilão do material apreendido e os recursos auferidos deverão ser revertidos para o Estado e aplicados exclusivamente em ações de fiscalização, monitoramento e conservação dos recursos naturais.
Art. 10 A Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA responsável regulamentará por meio da expedição de Instrução Normativa o que se fizer necessário para a aplicação e eficácia desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de setembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
TERMO DE DOAÇÃO
Em conformidade com a Lei nº 0090/2017, a entidade (nome), entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço), neste ato representado por (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), DECLARA ter recebido em DOAÇÃO (informar produto doado), da Instituição Pública (identificar), com sede à (endereço), neste ato representado por (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), cargo (identificar), nomeado através da (portaria/decreto), no uso da atribuição que lhe confere. Estabelece, ainda, que a presente doação será aplicada integralmente na realização de seus objetivos sociais, sem distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou quaisquer pretextos.
(localidade), (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)
(nome do representante legal)
(cargo)
(nome da entidade)
Testemunha:
CPF:
Testemunha:
CPF: