Referente ao Projeto de Lei nº 0105/16-AL
LEI Nº 2.151, DE 16 DE MARÇO DE 2017
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6402, de 16.03.2017
Autora: Deputada Roseli Matos
(As expressões tachadas do art. 1º, caput e § 4º, o § 5º do art. 1º e o art. 3º foram declarados inconstitucionais pela ADI 7.028, de 19.06.2023)
Assegura aos portadores com deficiência física, mental ou sensorial prioridade de vaga em escola pública próxima de sua residência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada à pessoa com deficiência física, mental ou sensorial a prioridade de vaga em escola pública, que esteja localizada mais próxima de sua residência.
§ 1º Para efeitos desta Lei, estabelecimento mais próximo será aquele cuja distância da residência seja menor ou cujo acesso seja mais fácil, por meio de transporte coletivo.
§ 2º Havendo dois ou mais estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o deficiente optar por qualquer das instituições.
§ 3º Para a obtenção da prioridade de que trata o art. 1º, deverão os portadores de deficiência, apresentar à instituição de ensino comprovante de residência.
§ 4º Consideram-se deficiências, para efeitos desta Lei, todas aquelas classificadas pela Organização Mundial da Saúde e que necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita.
§ 5º As deficiências dos estudantes beneficiados serão comprovadas por meio de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação.
Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino cujo ingresso dependa de teste seletivo, ficarão os abrangidos por esta Lei isentos de realização do referido teste.
Art. 3º Ficam excluídos da prioridade de que o art. 1º os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência mental e sensorial.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 16 de março de 2017.
JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES
Governador, em exercício