Referente ao Projeto de Lei nº 0017/2015-GEA

LEI Nº 1.921, DE 31 DE JULHO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6009, de 31.07.2015

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 0980, de 03 de abril de 2006, que dispõe sobre Plantão Pericial, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nas Unidades da Polícia Técnica-Científica do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 0980, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .................................................................................

I – do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá

a) Perito Oficial: Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Perito Odontolegista;

b) Papiloscopista;

c) Técnica Pericial;

d) Auxiliar Técnico Pericial.

II - do Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá, enquanto permanecerem à disposição do Estado, lotados e em exercício nas Unidades da Polícia Técnico-Científica: Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Perito Odontolegista, Datiloscopista e Auxiliar Operacional de Perito Criminal.

Parágrafo único. O Plantão Pericial será devido, ainda, em caráter execepcional, aos servidores do Quadro de Pessoal do Estado e do Extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que exerciam funções de fotógrafo, auxiliar de necrópsia, motorista e agente administrativo que na data da publicação desta Lei, estiverem em efetivo exercício nas Unidades da Polícia Técnico-Cientíca.”

Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 0980, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .................................................................................

I - para as categorias de Perito Oficial: Perito Criminal, Perito Médico-Legista Perito Odontolegista: R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para as categorias de Papiloscopista/Datiloscopista, Técnico Pericial/Auxiliar de Perito Criminal, Auxiliar Técnico Pericial/Auxiliar Operacional de Perito Criminal, Fotógrafo e Auxiliar de Necropsia: R$ 250,00 (cento e cinqüenta reais).

III - para os demais servidores de que trata o Parágrafo único do art. 2º desta Lei: R$ 200,00 (duzentos reais).”

Art. 3º O art. 4º, da Lei nº 0980, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .................................................................................

I - limite máximo individual mensal de 20 (vinte) plantões para a categoria de Perito Oficial;

§ 1º As escalas de plantão serão homologadas, conjuntamente, pelo Ttular da Polícia Técnico-Científica e pelo Secretário de Administração.”

Art. 4º A partir do início da vigência desta Lei fica revogado o § 2º, do art. 4º, da Lei n.º 0980, de 03 de abril de 2006.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das doações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizeram necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.

Macapá - AP, 31 de julho de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador