Referente ao Projeto de Lei nº 0005/15-TJAP

LEI Nº 1.931, DE 12 DE AGOSTO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6017, de 12.08.2015

Autor: Poder Judiciário

Altera os artigos 2º, I, 3º, 4º, III e parágrafo único, 6º, 7º, § 2º, 9º, IV, e 13, § 2º, bem como revoga o art. 5º, todos da Lei nº 0251, de 22 de dezembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 0251, de 22 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................................................

I – o Conselho Superior;

I – Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais;

IV ...............................................................................” (NR)

Art. 3º O Conselho Superior dos Juizados Especiais será integrado pelos membros do Conselho da Magistratura, competindo-lhe planejar e supervisionar as atividades dos juizados, e estabelecer diretrizes para os respectivos funcionamentos, sem prejuízo de reapreciação pelo Tribunal Pleno.

Art. 3º A Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais terá a composição e as atribuições definidas em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)

“Art. 4º .................................................................................

III - Árbitros;

III - Juízes Leigos;

IV - ......................................................................................

Parágrafo único. O Conselho Superior estabelecerá regras para a designação e dispensa de Conciliadores e Árbitros que atuarão junto aos Juizados.

Parágrafo único. A Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais estabelecerá regras para a seleção de Conciliadores e Juízes Leigos que atuarão junto aos Juizados.” (NR)

Art. 6º O Juizado Cível será presidido por Juiz de Direito Titular, auxiliado por Juízes de Direito e Substitutos, designados pelo Tribunal de Justiça e por Conciliadores e Árbitros designados pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais.

Art. 6º O Juizado Cível será presidido por Juiz de Direito Titular, auxiliado por Juízes de Direito e Substitutos, designados pelo Tribunal de Justiça e por Conciliadores e Juízes Leigos, recrutados na forma da lei.” (NR)

“Art. 7º .................................................................................

§ 2º Compete ao Conselho Superior dos Juizados Especiais disciplinar sobre a instalação e funcionamento do Juizado Central Cível e Criminal, dos Juizados Itinerantes, Volantes e Descentralizados, sem prejuízo de reapreciação pelo Tribunal Pleno.

§ 2º Compete à Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais disciplinar sobre a instalação e o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como dos Juizados Especiais Itinerantes, sem prejuízo das deliberações do Tribunal Pleno.” (NR)

“Art. 9º .................................................................................

I - .........................................................................................

IV - o Conselho Superior dos Juizados Especiais, para os fins da lei, editará normas regulamentadoras do funcionamento noturno dos Juizados Criminais, inclusive de seus plantões.

IV - a Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais, para os fins da lei, editará normas regulamentadoras do funcionamento noturno dos Juizados Criminais, inclusive de seus plantões.” (NR)

“Art. 13. ...............................................................................

§ 2º Os Juizados Itinerantes, Volantes e Descentralizados serão instalados por deliberação do Conselho Superior dos Juizados Especiais, na medida que se fizerem justificados.

§ 2º As jornadas dos Juizados Itinerantes constarão de calendário anual elaborado pela Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 0251, de 22 de dezembro de 1995.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 12 de agosto de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador