Referente ao Projeto de Lei nº 0012/15-GEA

LEI Nº 1.913, DE 02 DE JULHO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5988, de 02.07.2015

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela lei complementar n° 0113, de 09.04.2018)


Altera o caput do art. 1º, da Lei nº 0975, de 03 de abril de 2006, que fixa o valor da Indenização de Alimentação dos Militares do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º, da Lei nº 0975, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 1º A Indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá fica fixada no valor de 900,00 (novecentos reais), independentemente de seu posto ou graduação, ou ainda, da localidade onde esteja servindo.”

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.   

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2015.

Macapá - AP, 02 de julho de  2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador