Referente ao Projeto de Lei nº 0006/2015-GEA
LEI Nº 1.881, DE 28 DE ABRIL DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5944, de 28.04.2015
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do Sistema Integrado de Apoio Técnico-Jurídico do Poder Executivo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a criação e atribuições do Sistema Integrado de Apoio Técnico-Jurídico do Poder Executivo do Estado do Amapá.
Art. 2º. O Sistema Integrado de Apoio Técnico-Jurídico do Poder Executivo do Amapá será formado por 90 (noventa) assistentes técnico-jurídicos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais serão administrativamente vinculados aos órgãos, secretarias e entes da administração direta do Estado e, técnica e funcionalmente, à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.
Art. 3º. Sem prejuízo do poder regulamentar atribuído ao Governador do Estado, ato normativo do Procurador-Geral do Estado disporá sobre a designação de Procuradores do Estado que exercerão a supervisão, coordenação e o acompanhamento dos assistentes técnico-jurídicos nomeados e lotados nos órgãos, secretarias e entes da administração direta e indireta do Estado, bem como a lotação dos assistentes técnico-jurídicos.
Art. 4º. São atribuições dos assistentes técnico-jurídicos:
I - prestar assistência aos secretários de Estado, ocupantes de cargos equivalentes ou assemelhados, bem como, Diretor-Presidente dos entes da Administração Indireta do Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos, observados os entendimentos consolidados e as determinações emanadas da Procuradoria-Geral do Estado;
II - assessorar as autoridades elencadas no inciso I, na elaboração de informações, manifestações, e atos normativos, observados os entendimentos consolidados e as determinações emanadas da Procuradoria-Geral do Estado;
III - orientar as autoridades elencadas no inciso I na elaboração de consultas sobre matérias de natureza jurídica a serem formuladas à Procuradoria-Geral do Estado, com vistas a esclarecer situações de interesse público;
IV - colaborar na elaboração de minutas de contratos, ajustes, atos administrativos e normativos, a serem submetidos à análise da Procuradoria-Geral do Estado;
V - examinar previamente os processos administrativos que tratem dos servidores e das matérias afetas aos Órgãos, Secretarias e entes da administração direta e indireta do Estado, observados os entendimentos consolidados e as determinações emanadas da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - analisar previamente, observados os modelos padronizados pela Procuradoria-Geral do Estado, as minutas de editais de concurso, licitação, contratos, convênios, ajustes e acordos;
VII - elaborar os atos referentes à organização administrativa e disciplinar dos Órgãos, Secretarias e entes da administração direta e indireta do Estado, observados os entendimentos consolidados e as determinações emanadas da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, desde que autorizadas pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Para cumprimento das atribuições contidas neste artigo, os assistentes técnico-jurídicos tem autonomia para solicitar informações, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários relativos aos procedimentos sob sua responsabilidade.
§ 2º Os procedimentos encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado deverão vir obrigatoriamente com as folhas do procedimento numeradas, devidamente instruídos, contendo relatório conclusivo acerca da matéria, sob pena de serem devolvidos para saneamento das falhas ou irregularidades detectadas.
Art. 5º. Os cargos de assistentes técnico-jurídicos são privativos de bacharéis em Direito, providos por cargo em comissão, em nível de CDS-3.
Art. 6º. Os assistentes técnico-jurídicos são responsáveis pela emissão das respostas às requisições, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho das funções dos Procuradores do Estado, devendo o cumprimento da ordem ser realizado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de responsabilidade administrativa, salvo justificativa motivada.
Art. 7º. Todas as manifestações e atos relativos à defesa judicial e extrajudicial do Estado e consultoria jurídica no âmbito do Poder Executivo, bem como referentes às licitações públicas, processos de direito, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da administração direta e indireta, ativos e inativos, civis e militares, submetidos ao regime estatutário e celetista, e, ainda, os beneficiários de pensões pagas pelo Estado devem ser submetidas ao exame final da Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de nulidade.
Art. 8º. A atuação dos ocupantes dos cargos de assistentes técnico-jurídicos será coordenada e supervisionada pela Procuradoria-Geral do Estado, os quais estarão disciplinarmente afetos à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.
Art. 9º. A Procuradoria-Geral do Estado por meio de requisição poderá avocar processo administrativo que esteja em trâmite nos Órgãos, Secretarias e entes da administração direta e indireta do Estado.
Art. 10. Todas as disposições contidas na Lei Complementar que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e o regime jurídico dos Procuradores do Estado devem ser estritamente cumpridas pelos assistentes técnico-jurídicos, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, mantém-se a atual estrutura de cargos constante na Lei Complementar nº 0082, de 27 de fevereiro de 2014, a qual poderá ser complementada com servidores vinculados à administração direta e indireta estaduais, servidores cedidos ou servidores oriundos do ex-Território Federal do Amapá que, por força de disposição constitucional ou legal, prestem serviços ao Estado do Amapá.
Art. 12. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão que já exerçam funções assemelhadas às contidas nesta Lei, desde que não organizados em carreira, deverão se submeter aos preceitos nela contidos, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
Art. 13. Os gestores dos órgãos, secretarias e entes da administração direta e indireta do Estado, respondem solidariamente pelos atos e omissões que desrespeitem os preceitos desta Lei praticados pelos assistentes técnico-jurídicos, que estiverem sob sua chefia ou supervisão, excetuados os casos em que haja prova suficiente que caracterize desconhecimento escusável dos gestores sobre as condutas ilegais praticadas.
Art. 14. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo e os nomeados em cargos em comissão lotados nos órgãos e entes da administração indireta que exerçam funções assemelhadas aos assistentes técnico-jurídicos são técnica e funcionalmente vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, e sujeitam-se às disposições desta Lei, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
Art. 15. O Poder Executivo enviará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a criação dos cargos de assistentes técnico-jurídicos ou com denominação equivalente, com atribuições assemelhadas às previstas nesta Lei, de provimento efetivo, devendo promover a realização de concurso público que ficará sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 16. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de abril de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador