Referente ao Projeto de Lei nº 0067/2014-AL
LEI Nº 1.959, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6093, de 04.12.2015
Autora: Deputada Cristina Almeida
(Veto parcial mantido em 13.04.2016)
Dispõe sobre a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservados aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 3 (três).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos os concursos públicos que vierem a ser realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Ministério Público.
§ 1º VETADO. (Veto mantido em 13.04.2016)
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequentes, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 3º Os editais dos concursos públicos deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Para concorrer às vagas reservadas aos negros, os candidatos deverão, no ato da inscrição, se autodeclarar negros ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º Esta Lei terá a vigência de 10 (dez) anos, findos os quais deverão os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário proceder à avaliação de seus resultados.
Art. 5º VETADO. (Veto mantido em 13.04.2016)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A presente Lei aplica-se apenas aos concursos cujos editais forem publicados após a sua promulgação.
Macapá - AP, 04 de dezembro de 2015.
Governador