Referente ao Projeto de Lei nº 0009/95-GEA

LEI Nº 0203, DE 19 DE ABRIL DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1057, de 20.04.95

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao Anexo I do Decreto Normativo nº 0205, de 22 de outubro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo I de que trata o Art. 15 do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

1. OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel PM

1000

Tenente-coronel PM

926

Major PM      

859

2. OFICIAL INTERMEDIÁRIO

 

Capitão PM

772

3. OFICIAIS SUBALTERNOS

 

Primeiro Tenente PM

667

Segundo Tenente PM

605

4. PRAÇA ESPECIAL

 

Aspirante e Oficial PM

544

Aluno da Escola de Formação de Oficial PM - último ano

400

Aluno da Escola de Formação de Oficial PM - demais anos

350

Aluno do Curso de Formação de Soldado – PM

84

5. PRAÇAS GRADUADAS

 

Subtenente PM

531

Primeiro Sargento PM

476

Segundo Sargento PM

426

Terceiro Sargento

383

Cabo PM

300

6. SOLDADO PM

203

Art. 2º Esta Lei produzirá efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de fevereiro de 1995, relativos à Praça Especial, nas seguintes categorias:

I - Aluno da Escola de Formação Oficial - PM - Último ano.

II - Aluno da Escola de Formação Oficial - PM demais anos.             

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19 de abril de 1995.

JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador