Referente ao Projeto de Lei n.º 0007/14-GEA

LEI Nº 1.815, DE 07 DE ABRIL DE 2014

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5688, de 07.04.2014

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei Complementar nº 111, de 09.04.2018) 


Altera a Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 5º da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. O Secretário Executivo da Defesa Civil será um Oficial Superior Bombeiro Militar, do último posto, do Quadro de Combatentes da ativa, nomeado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.”

Art. 2º. O item 4.1.1 do art. 9º da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“4.1.1. 1º Grupamento

4.1.1.1. 1º Pelotão

4.1.1.2. 2º Pelotão

4.1.1.3. 3º Pelotão

4.1.1.4. 4º Pelotão

4.1.1.5. 5º Pelotão

4.1.1.6 . Subgrupamento – Seção de Combate a Incêndio - SCI”

Art. 3º. O item 4.1.3 do art. 9º da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“4.1.3. Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal

4.1.3.1. 1º Pelotão

4.1.3.2. 2º Pelotão

4.1.3.3. 3º Pelotão

4.1.3.4. 4º Pelotão

4.1.3.5. 5º Pelotão”

Art. 4º. A alínea a, do inciso I, do Art. 10 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10............

I – ..............

a) Oficiais Bombeiros Militares, distribuídos nos seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOC;

2. Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro Militar – QOS;

3. Quadro de Oficiais da Administração Bombeiro Militar – QOA;

4. Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar – QCO;

5. Quadro de Oficiais Músicos – QOM;

6. Quadro Especial de Oficiais Bombeiro Militar – QEO.”

Art. 5º. Revoga-se o item 3 da alínea “b” do inciso I do Art. 10 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013.

Art. 6º. O Art. 12 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O Quadro de Oficiais de saúde será formado pelos profissionais de curso superior nas áreas de saúde regulamentadas em lei, inscritos no conselho regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público e convocados pelo Governador do Estado, para realização de estágio eliminatório e classificatório para fins de antiguidade, na condição de Aspirantes-a-oficial, após 06 (seis) meses sendo nomeados ao posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei específica.”

Art. 7º. O Art. 14 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O Quadro Complementar de Oficiais será formado por profissionais com curso superior nas diversas especialidades regulamentadas em lei, de acordo com a necessidade das instituições, inscritos no conselho regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público, conforme o exigido em edital, e nomeados pelo Governador do Estado. Iniciando com a convocação na condição de Aspirante-a-oficial, para realização de estágio classificatório para fins de antiguidade, após seis meses sendo nomeados ao posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei específica.”

Art. 8º. A Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A. O Quadro Especial de Oficiais será formado pelos 2º Tenentes, cujo acesso ao primeiro posto será privativo dos Subtenentes do Quadro Especial que possuam no mínimo 02 (dois) anos de interstício, curso de nível superior e Curso Especial de Habilitação de Oficial (CEHO), obedecidos os critérios de promoção regulados na legislação específica.”

Art. 9º. Revoga-se o Art. 18 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013.

Art. 10. As alíneas b, c, d e e do inciso I do art. 21 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21 ........

I – ............

b) Quadro de Oficiais BM da área de Saúde – QOS

POSTO

TOTAL

Coronel

2

Tenente Coronel

3

Major

13

Capitão

28

Primeiro Tenente

32

Segundo Tenente

35

TOTAL

113

c) Quadro de Oficiais de Administração – QOA

POSTO

TOTAL

Major

5

Capitão

15

Primeiro Tenente

28

Segundo Tenente

39

TOTAL

87

d) Quadro Complementar de Oficiais – QCO

POSTO

TOTAL

Coronel

1

Tenente Coronel

3

Major

5

Capitão

6

Primeiro Tenente

10

Segundo Tenente

14

TOTAL

39

e) Quadro de Oficiais Músicos – QOM”

Art. 11. O inciso I do art. 21 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:

“Art. 21 .............

I – ...........

f)             Quadro Especial de Oficiais – QEO

POSTO

TOTAL

Segundo Tenente

5

TOTAL

5

Art. 12. A alínea a do inciso II do art. 21 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21 .....

II –  ......

a)  Quadro de Praças Combatentes – QPC

GRADUAÇÃO

TOTAL

Subtenente

68

Primeiro Sargento

98

Segundo Sargento

125

Terceiro Sargento

155

Cabo

408

Soldado

1.043

TOTAL

1.897

 

 

 

 

 

 

Art. 13. Revoga-se o inciso III do art. 22 da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013.

Art. 14. O Governador do Estado, no prazo de 60 dias, a partir da publicação da presente Lei, regulamentará os órgãos integrantes da Estrutura Organizacional, bem como a distribuição do efetivo, previstos nesta Lei.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 07 de abril de 2014.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador