Referente ao Projeto de Lei nº 0037/13-GEA
LEI Nº 1830, DE 02 DE JUNHO DE 2014
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5724, de 02.06.2014
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei n. 2.674, de 02.04.2022)
Cria Comenda e Medalhas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Honrarias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP, e seus diplomas, nas suas diferentes modalidades, visando galardoar os serviços notáveis prestados a esta Instituição Militar, bem como ao próprio Estado do Amapá, pelos integrantes da Corporação, por personalidades ou instituições civis ou militares que, no cumprimento do dever, se hajam distinguido por atos excepcionais de desprendimento, espírito de sacrifício, coragem e bravura, e por relevantes serviços prestados ao CBMAP.
Art. 2º As Honrarias instituídas por esta Lei estão assim classificadas:
I - Comenda e Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Imperador Dom Pedro II;
II - Medalha do Mérito Defesa Civil;
III - Medalha do Mérito Intelectual;
IV - Medalha do Mérito Técnico-Profissional;
V - Medalha Dedicação Bombeiro Militar.
Art. 3º A Comenda e a Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Imperador Dom Pedro II destinam-se a agraciar:
I - os oficiais e praças ativos e inativos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá que tenham prestado notáveis serviços à Corporação, ao Estado ou ao País;
II - os militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado merecedores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá;
III - os cidadãos e instituições, nacionais ou estrangeiros, que tenham prestado relevantes serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.
Art. 4º A Medalha do Mérito Defesa Civil objetiva agraciar personalidades civis e militares que se tenham destacado nas atividades de Defesa Civil, com o escopo de minimizar os desastres naturais, antropogênicos ou mistos, preservando o moral da população e restabelecendo a normalidade social.
Art. 5º A Medalha do Mérito Intelectual objetiva galardoar oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá que se tenham destacado, em cursos de formação ou aperfeiçoamento em instituições civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, classificando-se em primeiro lugar entre todos os participantes, com média final de curso superior a 9 (nove).
Parágrafo único. Ensejarão a agremiação deste artigo apenas os cursos de interesse da Corporação, conforme as disposições regulamentares.
Art. 6º A Medalha do Mérito Técnico-Profissional visa premiar oficiais e praças do CBMAP que se tenham destacado em trabalhos e projetos técnico-profissionais de interesse da Corporação, aprovados pelo Governador do Estado ou pelo Comandante Geral e implantados na Corporação.
Art. 7º A Medalha Dedicação Bombeiro Militar visa galardoar militares do CBMAP que se dedicaram, ao longo de sua carreira, de forma exemplar, mantendo a conduta moral, disciplinar e comprovado espírito de lealdade.
§ 1º A Medalha Dedicação Bombeiro Militar será concedida observando-se o preenchimento dos critérios abaixo, exclusivos para cada categoria:
I - Categoria I: dez anos de efetivo serviço prestado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá;
II - Categoria II: vinte anos de efetivo serviço prestado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá;
III - Categoria III: trinta anos de efetivo serviço prestado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.
§ 2º Para efeitos de concessão desta medalha, serão também computados, aos bombeiros militares oriundos das Forças Armadas ou Auxiliares, os anos de efetivo serviço a elas prestado.
Art. 8º As especificações, os diplomas, as datas de entrega, os critérios e processos para concessão das honrarias, bem como as disposições referentes a seu uso, suspensão e cassação, constarão do Regulamento de Concessão de Comenda e Medalhas do CBMAP.
Art. 9º As comendas e medalhas somente produzirão efeitos para as promoções ocorridas após sua concessão, independente da data da prática do ato meritório.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 0425, de 18 de fevereiro de 2008.
Macapá – AP, 02 de junho de 2014.
Governador