Referente ao Projeto de Lei nº 0001/2014-TJAP
LEI N.º 1800, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 5664, de 27.03.14
Autor: Poder Judiciário
Altera o Art. 16 da Lei Estadual nº 1.436, de 29/12/2009, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 16 da Lei Estadual nº 1436, de 29/12/2009, que dispôs sobre custas jurídicas e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos do Estado do Amapá e deu outras providenciais, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 16. Não constituem receita do Erário e não serão recolhidas a favor do Fundo de manutenção e Reaparelhamento do Judiciário - FMRJ, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais, exceto os créditos decorrentes de fianças arbitradas em processos criminais, cuja devolução aos réus absorvidos por sentenças ou acórdãos já transitados em julgado, não tenha, no prazo correspondente a cinco (5) anos, sido por eles pleiteado.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2014.
Macapá - AP, 27 de fevereiro de 2014.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador