Referente ao Projeto de Lei nº 0011/13-GEA
LEI Nº 1761, DE 10 DE JULHO DE 2013
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5506, de 10.07.2013
Autor: Poder Executivo
Alterada pela lei ordinária n° 1.815, de 07.04.2014 e pela Lei Complementar nº 103, de 28.06.2017.
(Revogada pela Lei Complementar nº 111, de 09.04.2018)
Dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exercito, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, estando subordinado ao Governador do Estado, com atribuições especificas de Bombeiro Militar na área do Estado do Amapá.
Art. 2º. Compete ao Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá, como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública, dentre outras atribuições previstas em lei, a execução das seguintes atividades:
I - serviço de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento;
II - socorro de emergência;
III - perícia em local de incêndio;
IV - proteção balneária por guarda-vidas;
V - prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;
VI - proteção contra incêndio florestal;
VII - defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas.
VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;
IX - embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de segurança para funcionamento.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional próprias, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e nos diversos municípios que integram o Estado do Amapá.
Art. 3º. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre Oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Combatentes, cujo cargo terá equivalência ao de Secretário de Estado.
§ 1º O valor da gratificação atribuída ao cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá corresponde ao valor atribuído ao Secretário de Estado.
§ 2º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros é o Coordenador da Defesa Civil, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 4º. O Subcomandante Geral será um Oficial Superior Bombeiro Militar, do último posto, do Quadro de Combatentes da Ativa, indicado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá e nomeado pelo Governador do Estado do Amapá.
§ 1º O Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o substituto legal do Comandante Geral em seus impedimentos.
§ 2º O Subcomandante Geral, ainda que mais moderno, terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais de igual posto da Corporação, exceto o Comandante Geral.
§ 3º O substituto eventual do Subcomandante Geral será um Oficial Superior Bombeiro Militar, do último posto do Quadro de Combatentes da Ativa, indicado pelo Comandante Geral.
Art. 5º O Secretário Executivo da Defesa Civil será um Oficial Superior Bombeiro Militar, do último posto do Quadro de Combatentes da ativa, indicado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, nomeado pelo Governador do Estado do Amapá.
Art. 5º O Secretário Executivo da Defesa Civil será um Oficial Superior Bombeiro Militar, do último posto, do Quadro de Combatentes da ativa, nomeado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá. (redação dada pela Lei nº 1815, de 07.04.2014)
Art. 6º. O Secretário Executivo da Defesa Civil é o substituto do Coordenador Estadual em seus impedimentos eventuais.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 7º. Na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP, serão adotadas as seguintes definições:
I - Órgãos de Direção Geral: são órgão responsáveis pelo o assessoramento técnico e pela condução estratégica da Corporação;
II - Unidades Vinculadas: compreendem os órgãos com regulamentação própria, aos quais o CBMAP esta ligado para o desenvolvimento de atividades bombeiro militar;
III - Órgãos de Apoio: são órgãos responsáveis pela administração da Corporação, incumbidos do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com as políticas de desenvolvimento institucional;
IV - Órgãos de Execução: são órgãos responsáveis pela execução das atividades fins da Corporação.
Art. 8º. São criadas 4 (quatro) cargos em comissão, de natureza civil, sendo 2 (dois) de assessor jurídico, 1 (um) de contador e 1 (um) de assessor de comunicação, os quais correspondem aos valores atribuídos ao Cargo de Direção Superior CDS-2.
Art. 9º. A estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP compreende:
I – ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL:
1.1. Comando Geral - CMD Geral
1.1.1. Gabinete do Comando - GABI;
1.1.1.1. Ordenança;
1.1.1.2. Secretaria.
1.1.2. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC
1.1.2.1. Divisão de Operações;
1.1.2.2. Divisão de Planejamento;
1.1.2.3. Seção de Apoio Administrativo;
1.1.2.4. Seção de Comunicação.
1.1.3. Comissões
1.1.3.1. Comissão Permanente de Licitação - CPL;
1.1.3.2. Comissão de Promoção de Oficiais - CPO;
1.1.3.3. Comissão de Honrarias e Comendas - CHC.
1.1.4. Comitê de Desenvolvimento Institucional - CDI;
1.1.5. Centro de Comunicação Social - CECOMS:
1.1.5.1. Seção de Relações Públicas;
1.1.5.2. Assessor de Comunicação;
1.1.5.3. Seção de Produção;
1.1.5.4. Banda de Música
1.1.6. Assessorias:
1.1.6.1. Assessoria Jurídica;
1.1.6.2. Assessoria Técnica;
1.1.7. Corregedoria:
1.1.7.1. Seção de Sistematização e Controle;
1.1.7.2. Seção de Análise Técnico-administrativa;
1.1.7.3. Secretaria;
1.1.8. Controladoria:
1.1.8.1. Seção de Controle Administrativo;
1.1.8.2. Seção de Controle Operacional.
1.1.9. Coordenadoria de Programas e Projetos:
1.1.9.1. Núcleo de Desenvolvimento de Programas;
1.1.9.2. Núcleo de projetos e Captação de Recursos:
1.1.10. Coordenadoria de Aviação de Defesa Civil:
1.1.10.1. Núcleo de Operações;
1.1.10.2. Núcleo de Manutenção;
1.1.10.3. Núcleo de Segurança.
1.1.11. Subcomandante Geral - SCMT GERAL.
II - UNIDADES VINCULADAS
2.1. Gabinete de Segurança Institucional
2.2. Gabinetes Militares
2.3. Conselho Estadual de proteção e Defesa Civil - CONPDEC
III - ÓRGÃOS DE APOIO
3.1. Diretoria de Recursos Humanos - DRH
3.1.1. Divisão de Pessoal;
3.1.1.1. Seção de Pessoal Ativo;
3.1.1.2. Seção de Folha de Pagamento;
3.1.2. Divisão de Inativos e Pensionistas;
3.1.3. Divisão de Identificação.
3.2. Centro de Saúde:
3.2.1. Policlínica;
3.2.1.1. Seção Médica;
3.2.1.2. Seção Odontológica;
3.2.1.3. Seção Psicológica;
3.2.1.4. Seção de Serviço Social;
3.2.1.5. Seção de Enfermagem;
3.2.1.6. Seção Farmacêutica;
3.2.1.7. Seção Fisioterapêutica;
3.2.1.8. Seção Veterinária;
3.2.1.9. Seção de Nutrição;
3.2.1.10. Seção Administrativa.
3.2.2. Divisão de Perícias Médicas:
3.2.2.1. Junta Superior de Perícias - JSP;
3.2.2.2. Seção de Perícias Médicas;
3.2.2.3. Seção de Perícias Odontológicas;
3.2.2.4. Seção Administrativa.
3.2.3. Divisão de Atendimento Pré-hospitalar:
3.2.3.1. Seção de Instrução e Treinamento;
3.2.3.2. Seção Operacional;
3.2.3.3. Seção de Apoio Logístico;
3.2.3.4. Seção Administrativa;
3.3. Diretoria de Administração Geral - DAG:
3.3.1. Divisão de Planejamento e Tecnologia - DPT;
3.3.1.1. Seção de Planejamento;
3.3.1.2. Seção de Telecomunicações;
3.3.1.3. Seção de Informática.
3.3.2. Divisão de Orçamento e Finanças - DOF:
3.3.2.1. Seção de Administração Orçamentária;
3.3.2.2. Seção de Administração Financeira;
3.3.2.3. Seção de Contratos e Convênios.
3.3.3. Divisão de Apoio Logístico - DAL:
3.3.3.1. Seção de Manutenção;
3.3.3.2. Seção de Almoxarifado Geral;
3.3.3.3. Seção de Patrimônio;
3.3.3.4. Seção de Fiscalização.
3.4. Diretoria de Inteligência e Operações - DIOP:
3.4.1. Divisão de Operações - DOP;
3.4.1.1. Seção de Planejamento Operacional;
3.4.1.2. Seção de Normatização e Doutrina.
3.4.2. Divisão de Inteligência - DIN:
3.4.2.1. Seção de Produção;
3.4.2.2. Seção de Análise;
3.4.2.3. Seção de Difusão.
3.4.3. Divisão de Comunicação Operacional:
3.4.3.1.Seção de Estatística e Suporte Técnico;
3.4.3.2. Primeira ala operacional;
3.4.3.3. Segunda ala operacional;
3.4.3.4. Terceira ala operacional;
3.4.3.5. Quarta ala operacional;
3.4.3.6. Quinta ala operacional.
3.5. Centro de Atividades Técnicas:
3.5.1. Divisão de Engenharia e Vistorias;
3.5.1.1. Seção de Vistorias;
3.5.1.2. Seção de Análise de Projetos.
3.5.2. Divisão de Perícia de Incêndios;
3.5.3. Divisão de Tecnologia da Informação:
3.5.3.1. Seção de Redes de Computadores e Telecomunicações;
3.5.3.2. Seção de Desenvolvimento de Softwares e Manutenção.
3.6. Diretoria de Ensino e Instrução - DEI:
3.6.1. Divisão de Ensino;
3.6.2. Divisão de Instrução;
3.6.3. Divisão de Capacitação Física.
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
4.1.1 - 1º Grupamento:
4.1.1.1 - 1º Pelotão;
4.1.1.2 - 2º Pelotão;
4.1.1.3 - 3º Pelotão;
4.1.1.4 - 4º Pelotão;
4.1.1.5 - 5º Pelotão;
4.1.1.6 . Subgrupamento – Seção de Combate a Incêndio – SCI. (incluído pela Lei nº 1815, de 07.04.2014)
4.1.2 - 2º Grupamento:
4.1.2.1 - 1º Pelotão;
4.1.2.2 - 2º Pelotão;
4.1.2.3 - 3º Pelotão;
4.1.2.4 - 4º Pelotão;
4.1.2.5 - 5º Pelotão.
4.1.3. – 3° Grupamento:
4.1.3 - Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal: (redação dada pela Lei nº 1815, de 07.04.2014)
4.1.3.1 - 1º Pelotão;
4.1.3.2 - 2º Pelotão;
4.1.3.3 - 3º Pelotão;
4.1.3.4 - 4º Pelotão;
4.1.3.5 - 5º Pelotão.
4.1.4 - 4º Grupamento:
4.1.4.1 - 1º Pelotão;
4.1.4.2 - 2º Pelotão;
4.1.4.3 - 3º Pelotão;
4.1.4.4 - 4º Pelotão;
4.1.4.5 - 5º Pelotão.
4.1.5 - 5º Grupamento:
4.1.5.1 - 1º Pelotão;
4.1.5.2 - 2º Pelotão;
4.1.5.3 - 3º Pelotão;
4.1.5.4 - 4º Pelotão;
4.1.5.5 - 5º Pelotão.
4.1.6 - 6º Grupamento:
4.1.6.1 - 1º Pelotão;
4.1.6.2 - 2º Pelotão;
4.1.6.3 - 3º Pelotão;
4.1.6.4 - 4º Pelotão;
4.1.6.5 - 5º Pelotão.
4.1.7 - 7º Grupamento:
4.1.7.1 - 1º Pelotão;
4.1.7.2 - 2º Pelotão;
4.1.7.3 - 3º Pelotão;
4.1.7.4 - 4º Pelotão;
4.1.7.5 - 5º Pelotão.
4.1.8 - 8º Grupamento:
4.1.8.1 - 1º Pelotão;
4.1.8.2 - 2º Pelotão;
4.1.8.3 - 3º Pelotão;
4.1.8.4 - 4º Pelotão;
4.1.8.5 - 5º Pelotão.
4.1.9 - 9º Grupamento:
4.1.9.1 - 1º Pelotão;
4.1.9.2 - 2º Pelotão;
4.1.9.3 - 3º Pelotão;
4.1.9.4 - 4º Pelotão;
4.1.9.5 - 5º Pelotão.
4.1.10 - 10º Grupamento:
4.1.10.1 - 1º Pelotão;
4.1.10.2 - 2º Pelotão;
4.1.10.3 - 3º Pelotão;
4.1.10.4 - 4º Pelotão;
4.1.10.5 - 5º Pelotão.
TÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL E EFETIVO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 10. O Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais Bombeiros Militares, distribuídos nos seguintes Quadros:
1. Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar - QOC;
2. Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro Militar - QOS;
3. Quadro de Oficiais da Administração Bombeiro Militar - QOA;
4. Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar - QCO;
5. Quadro de Oficiais Músicos - QOM;
6. Quadro Especial de Oficiais Bombeiro Militar – QEO. (incluído pela Lei nº 1815, de 07.04.2014)
b) Praças Bombeiros Militares, distribuídos nos seguintes Quadros:
1. Quadro de Praças Combatentes - QPC;
2. Quadro Especial de Praças - QEP;
3. Quadro de Praças de Saúde QPS; (revogado pela Lei nº 1815, de 07.04.2014)
4. Quadro de Praças Músicos - QPM.
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças Bombeiros Militares transferidos para a reserva remunerada;
b) Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças reformados.
Art. 11. O Quadro de Oficiais Combatentes será formado pelos Militares que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militar, em academia Bombeiro Militar, bem como o respectivo estágio probatório como Aspirante a Oficial, de no mínimo seis meses, iniciando com o posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em Lei específica.
Art. 12. O Quadro de Oficiais de Saúde será formado pelos profissionais com curso superior nas áreas de saúde, reconhecido pelo MEC, inscritos no Conselho Regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público e nomeados pelo Governador do Estado, iniciando com a nomeação no posto de 2º Tenente Estagiário para realização de estágio probatório, classificatório para fins de antiguidade com duração mínima de seis meses, sendo promovido ao posto de 1º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoções do Quadro de Oficiais de Saúde, que será constituído de Médico, Odontólogo, Psicólogo, Assistente Social. Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista e Médico Veterinário.
Art. 12. O Quadro de Oficiais de saúde será formado pelos profissionais de curso superior nas áreas de saúde regulamentadas em lei, inscritos no conselho regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público e convocados pelo Governador do Estado, para realização de estágio eliminatório e classificatório para fins de antiguidade, na condição de Aspirantes-a-oficial, após 06 (seis) meses sendo nomeados ao posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei específica. (Redação dada pela Lei nº 1815, de 07.04.2014)
Art. 13. O Quadro de Oficiais de Administração será formado pelos 2º Tenentes, 1º Tenentes e Capitães, cujo acesso ao primeiro posto será entre os Subtenentes Combatentes, obedecendo aos critérios de promoção regulados em Lei específica.
Art. 14. O Quadro Complementar de Oficiais será formado por profissionais com curso superior nas diversas especialidades, de acordo com a necessidade da Instituição, regulamentadas em lei, com reconhecimento do MEC, inscritos no Conselho Regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público e nomeados pelo Governador do Estado, iniciando com a nomeação no posto de 2º Tenente Estagiário para realização de estágio probatório, classificatório para fins de antiguidade, após seis meses sendo promovidos ao posto de 1º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoções do Quadro Complementar de Oficiais.
Art. 14. O Quadro Complementar de Oficiais será formado por profissionais com curso superior nas diversas especialidades regulamentadas em lei, de acordo com a necessidade das instituições, inscritos no conselho regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público, conforme o exigido em edital, e nomeados pelo Governador do Estado. Iniciando com a convocação na condição de Aspirante-a-oficial, para realização de estágio classificatório para fins de antiguidade, após seis meses sendo nomeados ao posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei específica. (Redação dada pela Lei nº 1815, de 07.04.2014)
Art. 15. O Quadro de Oficiais Músicos será formado por militares cujo acesso ao primeiro posto será entre os Subtenentes Músicos que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Regência Musical, iniciando com o posto de Segundo Tenente, podendo alcançar o posto de Capitão, obedecendo aos critérios de promoção regulados em Lei específica.
Art. 15-A. O Quadro Especial de Oficiais será formado pelos 2º Tenentes, cujo acesso ao primeiro posto será privativo dos Subtenentes do Quadro Especial que possuam no mínimo 02 (dois) anos de interstício, curso de nível superior e Curso Especial de Habilitação de Oficial (CEHO), obedecidos os critérios de promoção regulados na legislação específica. (incluído pela Lei nº 1815, de 07.04.2014)
Art. 16. O Quadro de Praças Combatentes será formado pelos Militares aprovados em concurso público, que concluírem com aproveitamento o curso de Formação de Soldado BM, bem como o respectivo estágio probatório, que terá a duração mínima 06 (seis) meses, a partir da data de conclusão do curso, realizado em Unidades Operacionais, iniciando com a graduação de Soldado, podendo alcançar a graduação de Subtenente, obedecendo aos critérios de promoção de praças, regulados em Lei específica.
Art. 17. O Quadro Especial de Praças será formado pelos Cabos, 3º Sargentos, 2º Sargentos, 1º Sargentos e Subtenentes, cujo acesso à primeira graduação será entre os soldados egressos do quadro de combatentes, que preencham os requisitos descritos na legislação específica.
Art. 18. O Quadro de Praças de Saúde será formado pelos militares aprovados em concurso público que possuam curso de nível superior e curso técnico nas áreas de saúde, reconhecido pelo MEC, inscritos nos respectivos conselhos regionais de sua área e que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Saúde BM, de caráter probatório, eliminatório e classificatório, iniciando com a graduação de 3 Sargento do Quadro de Saúde, podendo alcançar a graduação de Subtenente, obedecendo aos critérios de promoção de Praças. (Revogado pela Lei nº 1815, de 07.04.2014)
Art. 19. O Quadro de Praças Músicos será formado pelos militares aprovados em concurso público que possuam curso de nível superior e curso técnico na área musical, reconhecidos pelos competentes Conselhos e que tenham concluído com aproveitamento o estágio probatório de caráter eliminatório e classificatório, iniciando com a graduação de Soldado Músico, podendo alcançar a graduação de Subtenente Músico, obedecendo aos critérios da Lei de Promoção de Praças.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ
Art. 20. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 2.920 (dois mil novecentos e vinte) Bombeiros Militares.
Art. 21. O efetivo de que trata o artigo anterior terá a seguinte composição
I - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar:
a) Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente – QOC
| POSTO | TOTAL |
| Coronel | 6 |
| Tenente Coronel | 14 |
| Major | 30 |
| Capitão | 39 |
| Primeiro Tenente | 44 |
| Segundo Tenente | 48 |
| TOTAL | 181 |
b) Quadro de Oficiais BM da Área de Saúde – QOS
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
2 |
|
Tenente Coronel |
3 |
|
Major |
13 |
|
Capitão |
28 |
|
Primeiro Tenente |
32 |
|
Segundo Tenente |
35 |
|
TOTAL |
113 |
c) Quadro de Oficiais de Administração – QOA
|
POSTO |
TOTAL |
|
Major |
5 |
|
Capitão |
15 |
|
Primeiro Tenente |
28 |
|
Segundo Tenente |
39 |
|
TOTAL |
87 |
d) Quadro Complementar de Oficiais – QCO
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
1 |
|
Tenente Coronel |
3 |
|
Major |
5 |
|
Capitão |
6 |
|
Primeiro Tenente |
10 |
|
Segundo Tenente |
14 |
|
TOTAL |
39 |
e) Quadro de Oficiais Músicos – QOM
|
POSTO |
TOTAL |
|
Major |
1 |
|
Capitão |
2 |
|
Primeiro Tenente |
5 |
|
Segundo Tenente |
8 |
|
TOTAL |
16 |
f) Quadro Especial de Oficiais – QEO (incluído pela Lei nº 1815, de 07.04.2014)
|
POSTO |
TOTAL |
|
Segundo Tenente |
5 |
|
TOTAL |
5 |
II - Quadro de Praças Bombeiro Militar:
a) Quadro de Praças Combatentes – QPC
| GRADUAÇÃO | TOTAL |
| Subtenente | 68 |
| Primeiro Sargento | 98 |
| Segundo Sargento | 125 |
| Terceiro Sargento | 155 |
| Cabo | 408 |
| Soldado |
1.043 (redação dada pela Lei nº 1815, de 07.04.2014) |
| TOTAL |
1.897 |
b) Quadro Especial de Praças – QEP
| GRADUAÇÃO | TOTAL |
| Subtenente | 34 |
| Primeiro Sargento | 49 |
| Segundo Sargento | 62 |
| Terceiro Sargento | 78 |
| Cabo | 204 |
| TOTAL | 427 |
|
GRADUAÇÃO |
VAGAS |
|
Subtenente BM |
64 |
|
1º Sargento BM |
78 |
|
2º Sargento BM |
95 |
|
3º Sargento BM |
119 |
|
Cabo BM |
71 |
|
Total |
427 |
(redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 28.06.2017)
c) Quadro de Praças de Saúde – QPS
| GRADUAÇÃO | TOTAL |
| Subtenente | 5 |
| Primeiro Sargento | 6 |
| Segundo Sargento | 12 |
| Terceiro Sargento | 20 |
| TOTAL | 43 |
d) Quadro de Praças Músicos – QPM
| GRADUAÇÃO | TOTAL |
| Subtenente | 18 |
| Primeiro Sargento | 21 |
| Segundo Sargento | 26 |
| Terceiro Sargento | 30 |
| Cabo | 30 |
| Soldado | 30 |
| TOTAL | 155 |
Art. 22. Não serão computados no limite do efetivo fixado:
I - Os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - Os Aspirantes-a-Oficial BM;
III- Os 2º Tenentes Estagiários BM; (Revogado pela Lei nº 1815, de 07.04.2014)
IV - Os Alunos do Curso de Formação de Oficial;
V - Os Alunos do Curso de Formação de Soldado BM;
VI - Os Bombeiros Militares agregados e os que, por força de legislação, permanecerem sem numeração nos quadros de origem.
Art. 23. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas no decurso de 8 (oito) anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária do Estado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a transformação, extinção, redenominação, localização e estruturação dos Órgãos de Direção Geral, das Unidades Vinculadas, dos Órgãos de Apoio e dos Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, de acordo com a Organização Básica e dentro dos limites de efetivo fixados nesta Lei.
Art. 25. A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser implementada progressivamente na dependência da possibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado.
Art. 26. O Governador do Estado, no prazo de 60 dias, a partir da publicação da presente Lei, regulamentará os Órgãos integrantes da Estrutura Organizacional, bem como a distribuição do efetivo, previstos nesta Lei.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a contar de 02 de julho de 2013.
Art. 29. Revogam-se as Leis nºs 1.609, de 30 de dezembro de 2011; 1.396, de 05 de novembro de 2009; 1.123, de 01 de outubro de 2007 e 0901, de 01 de julho de 2005.
Macapá – AP, 10 de julho de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador