Referente ao Projeto de Lei nº 0110/2013-AL

LEI Nº 1802, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014

Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 5669, de 10.03.14

Autor: Deputado Zé Luiz

Autoriza o Poder Executivo Estadual a construir ou implantar de forma gradativa Polos Universitários da UEAP - Universidade Estadual do Amapá nos municípios que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a construir e implantar gradativamente polos da Universidade Estadual do Amapá – UEAP, nos seguintes municípios:

I – Calçoene;

II – Cutias;

III – Itaubal;

IV – Mazagão;

V – Oiapoque;

VI – Pracuúba;

VII – Serra do Navio;

VIII – Tartarugalzinho.

Art. 2º. Serão objetivos dos respectivos polos:

I - oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores de educação básica;

II - oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica.

III - oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;

IV - ampliar o acesso à educação superior pública.

Art. 3º.  Os polos de apoio aos quais se refere esta Lei cumprirão suas finalidades e objetivos sócio educacionais em regime de colaboração com o Município ao qual estiverem implantados referentes à oferta de cursos e programas de educação superior.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, caracteriza-se como Polo Universitário da UEAP, uma unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado das atividades pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas de ensino superior fomentados pela Universidade Estadual do Amapá - UEAP.

Art. 4º.  Toda a estrutura físico-administrativa dos polos terão como referência as mesmas implantadas na UEAP (Universidade Estadual do Amapá), seguindo os critérios proporcionais de cada unidade.

Art. 5º.  O Governo do Estado do Amapá firmará acordos de cooperação técnica ou convênios com entes federativos com o único propósito de manter os polos universitários de que trata esta Lei.

Art. 6º.  Todas as inserções de vagas ofertadas para os pré-candidatos aos polos seguirão processo seletivo de vestibular normal, salvo as contas estipuladas em percentuais por Lei específica.

Art. 7º.  As despesas decorrentes da implantação dos polos universitários da UEAP correrão por conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas a Secretaria Estadual de Educação - SEED, devendo o Poder Executivo compatibilizar a seleção de cursos e programas de educação superior com as dotações orçamentárias existentes, observando os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 dias após a sua publicação.

Macapá-AP, 28 de fevereiro de 2014.

Deputado MOISÉS SOUZA

Presidente