Referente ao Projeto de Lei nº 0036/2013-AL

LEI Nº 1.889, DE 06 DE MAIO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5949, de 06.05.2015

Autor: Deputado Michel JK

Institui a Semana de Prevenção do Diabetes na rede pública estadual de ensino, a ser realizada anualmente, culminando em 14 de novembro, Dia Estadual de Prevenção Contra o Diabetes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Semana de Prevenção do Diabetes na rede pública estadual de ensino, a ser realizada anualmente, culminando em 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes.

Art. 2º. A Semana de Prevenção do Diabetes tem como objetivos:

I - levar ao conhecimento dos alunos, pais ou responsáveis informações sobre a doença:

II - orientar os pais ou responsáveis sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado;

III - detectar possíveis casos de diabetes entre os alunos;

IV - realizar o devido encaminhamento dos casos detectados para acompanhamento médico especializado.

Art. 3º. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, tais como palestras, seminários, além de outras atividades que possam ser desenvolvidas para dar efetividade aos objetivos estipulados no artigo 2º.

Art. 4º. As escolas da rede pública estadual de ensino poderão efetuar parcerias com organizações não governamentais, associações profissionais, órgãos públicos estaduais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção do Diabetes.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de maio de 2015.

JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES

Governador em exercício