Referente ao Projeto de Lei nº 0002/13-GEA
LEI Nº 1752, de 12 DE JUNHO DE 2013
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5486, 12.06.2013
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar, por Escritura Pública, permuta de imóveis com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão judicial, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá, na forma do inciso VIII, do art. 94 da Constituição do Estado do Amapá, assim como no art. 269, III do Código de Processo Civil Brasileiro e art. 533 c/c 481 e seguintes, do Código Civil Brasileiro, autorizado a promover, por escritura pública, com o Instituto Nacional do Seguro Social, a permuta dos imóveis a seguir detalhado:
I - Passará a pertencer ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o imóvel pertencente ao patrimônio do Estado, com as seguintes características: localizado na Rua Tiradentes, nº 263, Lote nº 207 (antigo 07), Quadra nº 54, Setor nº 01, medindo 34:00 metros de frente por 83:00 metros de fundos, com área total de 2.822,00m² (dois mil oitocentos e vinte e dois metros quadrados), com área construída de 1.142,32m², com os limites e confrontações seguintes: pela frente com a Rua Tiradentes: pelo lado direito com os lotes nºs 219, 277, 289, 313 e 348 (antigos 08, 11, 12, 13 e 14); pelo lado esquerdo com a Av. Ernestino Borges: e pelos fundos com o lote nº 90 (antigo 06), livre de qualquer ônus ou impedimento.
II - Passará a pertencer ao patrimônio do Estado o imóvel pertencente ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com as seguintes características: localizado na Rua Jovino Dinoá, nº 1044, Bairro Jesus de Nazaré, lote n° 294, Quadra 52, Setor 01, medindo 1.532,00 m², conforme descrito na matrícula nº 4166, fls. 58, de 18 de fevereiro de 1988, do Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes, no Livro 1-C nº 9.203, fls. 247, Livro 2R, livre de qualquer ônus ou impedimento, portanto, imóvel pertencente ao INSS onde o Estado do Amapá construiu o HEMOAP.
Art. 2º. A permuta dos imóveis indicados no artigo anterior se justifica em face da decisão judicial existente nos autos da ação ordinária nº 2003.31.00.001349-2, feito que tramita pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, onde o INSS requereu que o Estado do Amapá desocupasse imóvel de sua propriedade localizado na Rua Jovino Dinoá, nº 1044, conforme descrito na matrícula nº 4166 do Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes, no qual se construiu o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Amapá - HEMOAP, logrando-se, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vencedor na demanda judicial.
Art. 3º. Os imóveis indicados no artigo 1º desta Lei se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes, eis que se equivalem em seus valores.
Art. 4º. Incumbe a cada permutante as despesas com lavratura da escritura pública, transcrição no Registro de imóveis, manutenção e conservação do imóvel, bem como as despesas consectárias, incidentes sobre a utilização, propriedade e manutenção de cada dos imóveis permutados.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Estadual nº 1557, de 09 de setembro de 2011.
Art. 6º. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de junho de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador