Referente ao Projeto de Lei nº 0015/2013-AL
LEI Nº 1.733, DE 05 DE MARÇO DE 2013
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5422, de 07.03.2013
Autor: Deputado Júnior Favacho
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do artigo 95 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei 1.569, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. .......................................................................................
....................................................................................................
II. ................................................................................................
a) ..............................................................................................
10. Gabinete Militar:
1.1. Chefia do Gabinete Militar
1.1.1. Subchefia do Gabinete Militar
10.1.1.1. Ajudante de Ordem
10.1.1.1.1. Agente de Segurança Presidencial
10.1.1.1.1.1. Assessoria Militar
....................................................................................................”
Art. 2º. O art. 26, que trata da Subseção IV, do Nível III, da Seção III da Lei 1.569, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção III
Nível III
Subseção IV
Art. 26. .......................................................................................
I – ...............................................................................................
II – Ajudante de Ordem: tendo como titulares Oficiais Intermediários e Subalternos da Ativa (QOC e QOA), Subtenentes e Sargentos da Ativa da Polícia Militar do Estado do Amapá, aos quais incumbe representar o Chefe do Gabinete Militar e cuidar do exato cumprimento das ordens do Presidente da Assembleia Legislativa (ALAP), bem como organizar e fiscalizar as medidas de segurança do Presidente, dentro e fora das dependências da ALAP; recepcionar autoridades em visita a ALAP, além de outras atividades que lhe forem determinadas pela autoridade superior e as contidas no Regimento Interno do Gabinete Militar.
III – Agente Segurança Presidencial: tendo como titulares Praças da Ativa da Polícia Militar do Estado do Amapá, aos quais compete a realização das diversas atividades inerentes a Segurança Presidencial, aí incluídas a segurança pessoal do presidente e seus familiares, a guarda da residência do presidente, condução de veículos, além de outras atividades que lhe forem determinadas pela autoridade superior e as contidas no Regimento Interno do Gabinete Militar.
IV – Assessor Militar: tendo como titulares Policiais Militares da Ativa do Estado do Amapá, aos quais compete a realização das diversas atividades inerentes ao Gabinete Militar, aí incluídas o controle da frequência e da escala de serviços, a expedição de documentos oficiais, elaboração de relatórios de serviços, entre outras, sem prejuízo da realização de tarefas relacionadas às atribuições do próprio Gabinete, bem como a execução das tarefas de segurança legislativa, parlamentar e patrimonial; e as contidas no Regimento Interno do Gabinete Militar.
Parágrafo Único. ..............................................................”
Art. 3º. O Anexo III da Lei 1.569, de 25 de outubro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO III
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
(de natureza especial)
SÍMBOLO: 160
REFERÊNCIAS: GMDE-01 a 05
| SÍMBOLO 160 | DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA | QUANTIDADE | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR |
| 160.01 | Chefe do Gabinete Militar | GMNE-01 | 01 | 7.914,56 |
| 160.02 | Subchefe do Gabinete Militar | GMNE-02 | 01 | 5. 504,16 |
| 160.03 | Ajudante de Ordem | GMNE-03 | 05 | 2.499,85 |
| 160.04 | Agente de Segurança Presidencial | GMNE-04 | 15 | 1.703,57 |
| 160.05 | Assessor Militar | GMNE-05 | 58 | 889,14 |
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de março de 2013.
Deputado JÚNIOR FAVACHO
Presidente em exercício