Referente ao Projeto de Lei nº 0033/12-GEA

LEI Nº 1.724, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5373, de 21/12/2012

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 2.147, de 14.03.2017 e 2.204, de 07.07.2017) 

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou comunicação de serviço público essencial; situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo e, finalmente, situações que impliquem o desempenho de atividades de caráter regular para atender necessidade de interesse público.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo:

I - assistência às situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III - número de servidores efetivos momentaneamente suficientes para dar continuidade aos serviços públicos considerados essenciais;

III – Número de servidores efetivos momentaneamente insuficientes para dar continuidade aos serviços considerados essenciais. (redação dada pela Lei nº 2.147, de 14.03.2017)

IV - admissão temporária de Pesquisador, Professor Visitante, Professor Associado e Professor Substituto, e professores especializados em campo específicos de interesse do Estado.

Parágrafo único. Os casos de riscos social serão considerados somente mediante detalhada e convincente justificativa.

Art. 3º Para os fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços públicos essenciais àqueles desenvolvidos nas seguintes áreas:

I - saúde, cuja interrupção colocará em risco de vida os cidadãos;

II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos irreparáveis ao ano letivo;

III - segurança pública, em casos de situação de risco, por ausência de pessoal qualificado;

IV - informática, no atendimento ao plano de informatização e transparência adotado pelo Governo de Estado; e

V - administrativa, no atendimento às necessidades correlatas para dar continuidade aos serviços essenciais.

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 01 (um) ano, admitida à prorrogação, por igual período, caso perdure a situação excepcional que a justifique, adotando-se imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos efetivos, conforme planejamento prévio.

Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 01 (um) ano, admitida à prorrogação caso perdure a situação excepcional que a justifique, adotando-se imediatamente após a contratação, as providências necessárias à relização do concurso público para provimento dos cargos efetivos, conforme planejamento prévio. (redação dada pela Lei nº 2.147, de 14.03.2017)

Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante levantamento prévio da real necessidade de serviço e da avaliação curricular do candidato, pelo titular da pasta a qual o contratado ficará subordinado.

§ 1º A qualificação das contratações administrativas fica limitada a 15% do total dos servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A quantidade das contratações administrativas fica limitada a 15% do total dos servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Estadual. (redação dada pela Lei nº 2.147, de 14.03.2017)

§ 2º As contratações quantificadas no parágrafo anterior não incluem as contratações realizadas para a Universidade do Estado do Amapá - UEAP, que se realizarão na forma da Lei Estadual nº 0996, de 31 de maio de 2006, alterada pela Lei Estadual nº 1.110, de 21 de agosto de 2007.

§ 2º As contratações quantificadas no parágrafo anterior não incluem as realizadas para a Área de Atenção à Saúde, prevista na Lei Estadual n.º 1.059, de 12 de dezembro de 2006 e para a Universidade do Estado do Amapá - UEAP, onde estas se realizarão na forma disposta na Lei Estadual nº 0996, de 31 de maio de 2006 e suas alterações. (redação dada pela Lei nº 2.204, de 07.07.2017)

§ 3º A exigência da jornada do regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, prevista no art. 12, I, da Lei Estadual nº 1059, de 12 de dezembro de 2006, poderá ser dispensada para as especialidades médicas comprovadamente carentes de profissionais no Estado do Amapá, desde que atendidos os seguintes requisitos: (incluído pela Lei nº 2.204, de 07.07.2017)

I - prévio requerimento feito pelo profissional interessado; (incluído pela Lei nº 2.204, de 07.07.2017)

II - justificativa técnica da necessidade da prestação do serviço, homologada pelo Secretário de Estado da Saúde. (incluído pela Lei nº 2.204, de 07.07.2017)

§ 4º Em caso de homologação da dispensa prevista neste parágrafo, o profissional não fará jus ao vencimento mensal. O profissional dispensado da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas somente será remunerado pelos plantões efetivamente trabalhados. (incluído pela Lei nº 2.204, de 07.07.2017)

Art. 6º As contratações feitas com base nesta Lei deverão ser alteradas da respectiva motivação, apontada pelo gestor do órgão da administração direta ou indireta.

Art. 6º As contratações feitas com base nesta Lei deverão ser precedidas da respectiva motivação, apontada pelo gestor da administração direta ou indireta. (redação dada pela Lei nº 2.147, de 14.03.2017)

Art. 7º As contratações do que trata esta Lei serão feitas com amparo em dotação orçamentária especifica para o respectivo exercício financeiro.

Art. 8º Os eventuais vícios e nulidades na contratação deverão ser informados à Secretaria de Estado da administração, e será objeto de apuração pelo órgão correcional administrativo.

Art. 9º É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores ativos e inativos da Administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal e Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Art. 9º É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores ativos e inativos da Administração direta e indireta da União, Estado, Distrito Federal e Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nos casos de cumulação na forma prevista no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal. (redação dada pela Lei nº 2.147, de 14.03.2017)

§ 1º Para efetivação da contratação, o candidato declarará a ausência de vinculo funcional com qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º Sem prejuízo da nulidade de contrato, a infração do disposto no caput deste artigo importará na responsabilização administrativa da autoridade contrate e do contratado, inclusive no tocante à solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.

Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração prevista para o cargo público assemelhado, excluindo-se dela as vantagens pessoais e tendo como referência o Padrão inicial.

Art. 11. É vedado ao pessoal contratado nos termo desta Lei:

I - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - ser novamente contratado nos termos desta Lei, salvo por justificativa estabelecida na motivação da contratação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos.

Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada pela Corregedoria Administrativa Estadual.

Art. 13. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado com prazo de 30 (trinta) dias;

III - por iniciativa do contratante mediante descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado;

IV - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.

§ 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá.

§ 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).

Art. 15. O governo estadual reservará quantitativo de vagas direcionado aos índios e às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 16. A Secretaria de Estado da Administração informará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa, caso seja solicitado, o número de pessoas contratadas por tempo determinado.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as Leis nºs 1.536, de 07 de abril de 2011 e 1.556, de 09 de setembro de 2011.

Macapá - AP, 21 de dezembro de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador