Referente ao Projeto de Lei nº 0146/2012-AL

LEI N.º 1.801, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014

Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 5674, de 17.03.14

Autor: Deputada Marília Góes

(Alterada pela Lei nº 1.938, de 28.09.2015)

    

Dispõe sobre o acesso da Assembleia Legislativa ao SIPLAG/AP - Sistema Integrado de Planejamento e Gestão, ou outro sistema que venha a substituí-lo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica determinado no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amapá que o Tribunal de Contas do Estado TCE, a Secretaria de Planejamento e Orçamento e a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, terão acesso direto e indireto ao Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão SIPLAG ou outro que venha a substitui-lo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento e Tesouro SEPLAN, disponibilizará senha de acesso ao sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão SIPLAG, a todos os parlamentares, destinadas a consulta e acompanhamento da execução orçamentária e financeira do Estado, em cumprimento ao seu papel fiscalizador previsto na Constituição do Estado do Amapá.

Art. 1º Fica determinado no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amapá, que o Tribunal de Contas do Estado – TCE, a Secretaria de Planejamento e Orçamento, a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa, bem como o Ministério Público do Estado e o Tribunal de Justiça do Estado, terão acesso direto e irrestrito ao Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão – SIPLAG, ou a outro que venha a substituí-lo. (redação dada pela Lei nº 1.938, de 28.09.2015)

Parágrafo único.  A Secretaria de Estado do Planejamento e Tesouro - SEPLAN disponibilizará senha de acesso ao Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão – SIPLAG a todos os parlamentares, aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, destinadas a consulta e acompanhamento da execução orçamentária e financeira do Estado, em cumprimento ao eminente exercício de seus papéis fiscalizadores. (redação dada pela Lei nº 1.938, de 28.09.2015)

Art. 2º. O acesso às informações a que se refere o parágrafo único do art.1º refere-se apenas ao acesso às informações inerentes ao acompanhamento dos dados da execução orçamentária e financeira do Estado, vedado o acesso de manipulação de dados lançados no SIPLAG.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de fevereiro de 2014.

Deputado MOISÉS SOUZA

Presidente