Referente ao Projeto de Lei nº. 0005/12-TJAP.

LEI Nº 1.707, DE 13 DE AGOSTO DE 2012.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5287, de 13/08/2012.

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito de Entrância Final e a extinção de cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, com a conseguinte alteração do Anexo I da Lei Estadual 0726, de 06 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criados 04 (quatro) Cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, que passam a integrar o Anexo I da Lei n° 0726, de 06 de dezembro de 2002.

Art. 2º. Serão extintos, nas datas das suas vacâncias, 04 (quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, constantes no Anexo I da Lei n° 0726, de 06 de dezembro de 2002.

Art. 3º. A Tabela "QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADOS", integrante do Anexo I, e a Tabela "A", integrante do Anexo III, da Lei Estadual n° 0726, de 06 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS

CARGO

QUANTIDADE

Desembargador

09

Juiz de Direito de Entrância Final

41

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (cargos existentes em extinção nas vacâncias)

04

Juiz de Direito de Entrância Inicial

20

Juiz de Direito Substituto

20

Juiz de Direito Substituto (cargos existentes em extinção nas vacâncias)

03

- Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar n° 020/2002 e Leis Ordinárias n°s 732/2003, 825/2004 e 1576/2011"

REDAÇÃO ANTERIOR

CARGO

QUANTIDADE

Desembargador

9

Juiz de Direito de Entrância Final

37

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final

4

Juiz de Direito de Entrância Inicial

20

Juiz de Direito Substituto

20

Juiz de Direito Substituto (cargos existentes em extinção nas vacâncias)

10

- Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar n° 020/2002 e Leis Ordinárias n°s 732/2003 e 825/2004."

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 13 de agosto de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador