Referente ao Projeto de Lei nº. 0008/12-GEA.

LEI Nº 1.672, DE 21 DE MAIO DE 2012.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5230, de 21/05/2012.

Autor: Poder Executivo

Reajusta em 12% (doze por cento) o subsídio de Agente de Polícia e Oficial da Polícia Civil, da tabela do anexo III da Lei Estadual n° 0883, de 23 de março de 2005, incorpora benefício e altera dispositivos da Lei Estadual n° 0883, de 23 de março de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reajustada, no percentual de 12,0% (doze inteiros por cento), a tabela salarial constante no anexo III, da Lei Estadual n° 0883, de 23 de março de 2005, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá.

§ 1º Não está incluído no reajuste constante desta Lei o percentual referente à revisão geral anual concedida de forma linear a todos os servidores do Estado do Amapá, no exercício de 2012.

§ 2º O percentual pago a título de parcela compensatória, prevista na Lei Estadual n° 0665, de 06 de abril de 2002, e demais alterações, fica incorporado no percentual de reajuste disposto nesta Lei aos cargos de Agente de Polícia e Oficial de Polícia Civil, cujo cálculo será aplicado sobre o salário base do mês de março de 2012, preservada a irredutibilidade de subsídio, garantida constitucionalmente.

Art. 2º. Fica incluído o § 3º, ao art. 102, da Lei Estadual n° 0883, de 23 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102...............................................

§ 1º.....................................................

§ 2º..................................................

§ 3º Fica vedado o pagamento do benefício denominado de Parcela Compensatória da Lei Estadual nº 0665, de 08 de abril de 2002 (com alteração das leis estaduais n° 0836, de 03 de junho de 2004 e 0981, de 03 de abril de 2006) aos Agentes de Polícia Civil e Oficial de Policia Civil.”

Art. 3º. Fica incluído o § 1º, ao art. 153, da Lei Estadual nº 0883, de 23 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 153...............................................

§ 1º É devido o pagamento da Parcela Compensatória, na forma da Lei Estadual nº 0665, de 08 de abril de 2002 e demais alterações, exclusivamente, aos Guardas de Presídio."

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 5º. A tabela constante do anexo III, da Lei Estadual n° 0883, de 23 de março de 2005, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, aplicável ao Agente de Polícia e ao Oficial de Polícia Civil, será publicada com os valores atualizados, por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2012.

Macapá - AP, 21 de maio de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador