Referente ao Projeto de Lei nº. 0033/11-GEA
LEI Nº. 1.609, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5135, de 29/12/2011.
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 1761, de 10.07.2013)
Altera dispositivos da Lei nº 0901, de 01 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 1.396, de 05 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 8º, da Lei nº 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 2.682 (dois mil seiscentos e oitenta e dois) bombeiros militares.”
Art. 2º. Fica alterado o artigo 9º, da Lei nº 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 9º.............................................................................................
I - ..................................................................................................
II – Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militar (QAO)
B) Quadro Auxiliar de Oficiais Músicos
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POSTO |
TOTAL |
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CAPITÃO |
1 |
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PRIMEIRO TENENTE |
2 |
|
SEGUNDO TENENTE |
2 |
|
TOTAL |
5 |
III - ...........................................................................................
IV – Quadro de Praças Bombeiro Militar
a) ............................................................................................
b) Quadro de Praças BM Músicos (QPM)
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GRADUAÇÃO |
TOTAL |
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SUBTENENTE |
18 |
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PRIMEIRO SARGENTO |
21 |
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SEGUNDO SARGENTO |
26 |
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TERCEIRO SARGENTO |
30 |
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CABO |
30 |
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SOLDADO |
30 |
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TOTAL |
125 |
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de dezembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador