Referente ao Projeto de Lei nº 0076/99-AL
LEI Nº 0536, DE 23 DE MAIO DE 2000
Autor: Deputado Eury Farias
Autoriza o Estado a instituir gratificação única para pilotos de Aeronaves do Governo Estadual, altera a redação do Art. 8º da Lei 0028/92, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir gratificação única de aeronauta para os servidores pertencentes à categoria funcional de pilotos de aeronaves do Governo do Estado.
Art. 2º. Para efeitos do artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a proceder a modificação do Art. 8º da Lei 0028/92, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. Fica instituída a Gratificação única de aeronauta para os servidores pertencentes à Categoria Funcional de Piloto de Aeronave do Governo do Estado do Amapá, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculada com base no vencimento do cargo efetivo."
Parágrafo único. Ficam revogados os incisos I, II e III, do artigo 8º da Lei 0028/92.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.