Referente ao Projeto de Lei nº. 0219/11-AL

LEI Nº. 1.613, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5135, de 30/12/2011.

Autor: Deputado Moisés Souza

(Alterada pelas Leis 1.762, de 11.07.2013; 2.247, de 21.11.2017; 2.410, de 18.06.2019)

 

Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TFRM

Art. 2° Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizado no Estado, de recursos minerários.

Art. 3° O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercício pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM para:

Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá para: (redação dada pela Lei nº 2.247, de 21.11.2017)

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - defender os recursos naturais;

IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar a mineração sustentável e as atividades correlatas para o desenvolvimento econômico dos municípios mineiros do Estado do Amapá; (incluído pela Lei nº 1762, de 11.07.2013)

V - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar ação de recuperação de áreas degradadas pela pequena mineração e garimpagem. (incluído pela Lei nº 1762, de 11.07.2013)

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a SEICOM contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais: (redação dada pela Lei nº 2.247, de 21.11.2017)

I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

III - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC.

Art. 4° São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela legislação em vigor.

Art. 5° O contribuinte da TFRM é a pessoa física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento dos recursos minerários no Estado.

Art. 6º O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído.

Art. 6º O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído (ferro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena) outro padrão de medida (prata e tantalina) e por grama de ouro ou outro material nobre de valor equivalente. (redação dada pela Lei nº 1762, de 11.07.2013)

Art. 6° O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído (ferro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena) e por quilograma em se tratando de prata e tantalita. (redação dada pela Lei nº 2.410, de 18.06.2019)

§ 1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional;

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.

§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRM definida no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender às peculiaridades inerentes às diversidades no setor minerário.

§ 4º Em se tratando de ouro, a unidade de medida será o grama. (incluído pela Lei nº 1762, de 11.07.2013) (revogado pela Lei nº 2.410, de 18.06.2019)

Art. 6°-A No cálculo da TFRM para o ouro, ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida a ser considerada será o grama. (incluído pela Lei nº 2.410, de 18.06.2019)

Parágrafo único. Para o recolhimento da TRFM na extração dos produtos referidos no caput deste artigo, será devido o percentual de 0,1 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP referente aos anos de 2018 e 2019; e, a partir de 2020, aplicar-se-á o percentual de 0,25 (vinte e cinco décimos). (incluído pela Lei nº 2.410, de 18.06.2019)

Art. 7° A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte à extração do recurso minerário.

Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à SEICOM.

Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá. (redação dada pela Lei nº 2.247, de 21.11.2017) 

Art. 8° O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 7º fica sujeito aos seguintes acréscimos, acumulados sobre o valor da taxa devida.

I - quando não exigido em Auto de infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

I – Quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, contando do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia efetivo de pagamento, com limite máximo de 20% (vinte por cento); (redação dada pela Lei nº 1762, de 11.07.2013)

II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida;

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.

IV - 15 % (quinze por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 2ª instância administrativa.  (incluído pela Lei nº 1762, de 11.07.2013)

Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso será reduzida em:

I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral de crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração;

II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento) de seu valor o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da decisão de primeira instância administrativa.

Art. 9° Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.

Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à SEICOM, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.

Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM. (redação dada pela Lei nº 2.247, de 21.11.2017) 

Parágrafo único. A não entrega ou a entrega fora do prazo ou a omissão ou a indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput sujeita o infrator à multa de 10.000 (dez mil) UPF/AP por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.

Art. 11. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou documentos emitidos pelo contribuinte, autoridade lançadora, mediante processo regular arbitrará o valor da TFRM, conforme disposto em regulamento.

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à SEICOM, no Exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação de seu pagamento.

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação de seu pagamento. (redação dada pela Lei nº 2.247, de 21.11.2017) 

Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao auditor fiscal de receitas estaduais da Secretaria da Receita Estadual lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa. 

Parágrafo único. Considerando infração relativa à TFRM, cabe ao auditor fiscal da Secretaria da Receita Estadual e Fiscal de Tributos do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá, lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa. (redação dada pela Lei nº 1762, de 11.07.2013)

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – CERM

Art. 13. Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, de inscrição obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou aproveitamento dos recursos minerários do Estado.

Parágrafo único. A inscrição do Cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.

Art. 14. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:

I - Os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II - A condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - O início, a suspensão e o encerramento da efetividade pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

IV - As modificações nas reservas minerais;

V - O método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;

VI - As características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;

VII - A quantidade e a qualidade de recursos minerários extraídos;

VIII - A destinação dada aos recursos minerários extraídos;

IX - Os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerários - CFEM, de que trata a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

X - O número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução.

XI - O número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativa e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XII - As necessidades relacionadas à qualificação profissional e as às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

XIII - Outros dados indicados em regulamento.

Art. 15. Compete á SEICOM a administração do CERM.

Art. 15. Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá a administração do CERM. (redação dada pela Lei nº 2.247, de 21.11.2017) 

Art. 16. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizeram no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF/AP, por infração.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente para a implementação da presente Lei. (redação dada pela Lei nº 1762, de 11.07.2013)

Art. 18. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos arts. 2° a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação. (incluído pela Lei nº 1762, de 11.07.2013)

 

Macapá – AP, 30 de dezembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador