Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/12-AL

LEI COMPLEMENTAR Nº 0070, DE 01 DE JANEIRO DE 2012

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5141, de 09/01/2012

Autor: Deputado Eider Pena

Dá nova redação ao artigo 12 da Lei Complementar nº 005 de 18 de Agosto de 1994, e outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O Artigo 12 da Lei Complementar nº 005 de 18 de Agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O Poder Executivo, no exercicio de sua competência, observados os prazos de validade aqui dispostos, expedirá a Licença ou Autorização Ambiental caracterizada por fases de implantação das atividades ou empreendimentos, conforme segue:

I - LICENÇA PRÉVIA (LP) é expedida com validade de 2 (dois) a  4 (quatro) anos, na fase inicial do planejamento da atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da sua implantação.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) é expedida com validade de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, autorizando o início da instalação da atividade ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) é expedida com validade de 3 (três) a 6 (seis) anos, após as verificações necessárias, autorizando o início da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

IV – LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) é expedida com validade de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, exclusivamente para as atividades e empreendimentos dos agronegócios tais como: agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais, que poderão ser desenvolvidas em separado ou conjuntamente, sendo necessário para tanto somente a expedição de uma única licença.

V – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) – é expedida com validade de 3 (três) a 6 (seis) anos para todas as atividades e empreendimentos de baixa impactação, definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

§ 1º As Licenças serão expedidas nos termos do “Caput” deste artigo, mediante o pagamento inicial da “Taxa de Licenciamento”, e posteriormente  renovada todos os anos enquanto perdurar a sua validade, sob o título de “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento”.

§ 2º A renovação das Licenças deve ser requerida pelo empreendedor no período de 120 (cento e vinte) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 3º O vencimento para o pagamento da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento”, será sempre no dia 31 de janeiro de cada ano.

§ 4º Os valores da Taxa de Licenciamento e da Taxa Anual de Renovação de Licenciamento e outros serviços afins serão estipulados pelo Poder Executivo e deverão guardar a relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo órgão ambiental competente.

§ 5º A falta de pagamento da “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento” por parte do detentor da Licença Ambiental, poderá acarretar em seu cancelamento, pelo órgão ambiental competente, que será encarregado pela sua fiscalização.

§ 6º As Licenças poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase da atividade ou empreendimento, conforme critério técnico definido pelo órgão ambiental competente.

§ 7º - Quando se tratar de pedido de Licença Ambiental Única (LA), para  a sua liberação pelo órgão ambiental competente, fica  excluída a necessidade da obtenção das Licenças previstas nos Incisos I, II, III e V.

§ 8º O órgão ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverá exigir dos respectivos responsáveis pelas atividades ou empreendimentos já licenciados, as adaptações ou correções necessárias para evitar ou diminuir os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.

§ 9º Caso o órgão ambiental constate a existência de impactos ambientais negativos, ou a possibilidade de sua ocorrência de tal forma que coloquem em perigo a vida humana ou irreparabilidade da flora, fauna, recursos hídricos e naturais, será determinada a imediata paralização da atividade ou empreendimento, concedendo aos responsáveis, prazo para relocação das atividades ou empreendimento causadores dos impactos.

§ 10 O eventual indeferimento da solicitação de Licença, deverá ser devidamente instruído com parecer técnico do órgão ambiental competente, pelo qual se dará conhecimento ao interessado do motivo do indeferimento; sobre tal decisão caberá  recurso do empreendedor, ao próprio órgão, contado para tanto o prazo de 10 (dez) dias úteis   da data do recebimento da  Notificação.

§ 11 Iniciada a implantação ou a operação do empreendimento ou atividade, antes da expedição das respectivas Licenças, previstas neste artigo, conforme apuração do órgão ambiental competente, o responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar publicamente o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos ou atividades, sem prejuízo da imposição de penalidade, medidas administrativas, judiciais e outras providências cautelares.

§ 12 A Licença para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base para sua expedição a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área.

§ 13 Os pedidos e concessões das Licenças, indicadas nos incisos deste artigo, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado, em periódico local e meio digital oficial, sendo obrigatório a identificação do empreendedor por meio do CNPJ, se pessoa jurídica, e  do CPF, se pessoa física”.

Art. 2º. Os pedidos de Licenças, já requeridos e em andamento junto ao órgão ambiental competente, deverão ser readequados no que couber, e as Licenças expedidas nos termos desta Lei Complementar.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.      

Macapá - AP, 01 de janeiro de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador