Referente ao Projeto de Lei nº. 0215/11-AL.

LEI Nº 1.628, DE 12 DE MARÇO DE 2012.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5192, de 23/03/2012.

Autor: Deputado Moisés Souza

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Amapá - CES/AP.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

Art. 1º. O Conselho Estadual de Saúde do Amapá – CES/AP passa a ser disciplinado por esta Lei.

Seção I

Das Competências

Art. 2°. Constituem competências do CES/AP:

I - atuar na formulação de estratégia e no controle, acompanhando, analisando e fiscalizando a execução das políticas de saúde na esfera do Governo Estadual, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços e deliberar sobre o Plano de Saúde do Estado do Amapá, bem como acompanhar e avaliar sua execução.

III - Deliberar sobre e aprovar ou não o Plano Estadual de Saúde;

IV - Propor critérios para programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde – FES (Fundo Estadual de Saúde), aprovando e acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V - Acompanhar a transferência e aplicação de recursos aos municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

VI - Deliberar e aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e parâmetros de cobertura assistencial para o Estado;

VII - Propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais em nível estadual;

VIII - Supervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde;

IX - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado;

X - Articular-se com a Secretaria de Estado da Educação – SEED, quanto à criação de novos cursos de ensino na área da saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.

XI - Articular-se com a Secretaria de Estado de Cultura quanto à inclusão do conhecimento na área da saúde e criação de cursos voltados para a arte-terapia, conforme a necessidade da sociedade.

XII - Deliberar sobre o orçamento e finanças destinados à manutenção do CES - Conselho Estadual de Saúde do Amapá.

XIII - Acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária do Fundo Estadual de Saúde.

XIV - Atuar na formação, atualização e desenvolvimento dos conselheiros municipais de saúde.

XV - Aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das conferências estaduais de saúde, reunidas ordinariamente, ou convocá-las extraordinariamente.

XVI - Deliberar sobre as políticas setoriais de saúde bem como acompanhar a sua implantação e fiscalizar a sua execução.

XVII - Acompanhar o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080 de 19 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS.

Seção II

Da Composição

Art. 3°. O Conselho Estadual de Saúde do Estado do Amapá será composto por 28 (vinte e oito) membros que, respeitando a paridade instituída na Lei Federal nº 8.142, de 1990 e proporções da Resolução nº 333/CNS, representarão no órgão os seguimentos da sociedade, trabalhadores da saúde, prestadores de serviço e governo, da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento), de entidades representantes dos usuários do SUS;

II - 25% (vinte e cinco por cento), de entidades representantes dos trabalhadores em saúde pública; e

III - 25% (vinte e cinco por cento), de entidades representantes do governo e prestadores de serviços em saúde pública.

§ 1°. Tem assento permanente no CES/AP a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde – COSEMS.

§ 2°. O mandato das entidades será de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.

§ 3°. Cada entidade contará com 1 (um) conselheiro titular e 2 (dois) suplentes que, na falta do conselheiro titular, poderão, automaticamente, substituí-lo no plenário do Conselho.

§ 4°. Perderá a vaga no Conselho, o órgão, a entidade e/ou o movimento que tiver 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas, nas convocações de reuniões plenárias do Conselho, no período de um ano, sem justificativa requerida e deferida no Plenário, sendo substituída por outro órgão, entidade ou movimento.

Art. 4°. Constituem critérios para participação das entidades junto ao CES/AP:

I - Existir de fato ou estar constituída com, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação no Estado do Amapá;

II - Ter sede no Estado do Amapá; e,

III - Ter representatividade, abrangência e complementaridade no mínimo em oito municípios do Estado do Amapá.

Parágrafo único. É vedada a participação de entidades que apresentem duplicidade de representação de seu seguimento no CES/AP.

Subseção I

Da Comissão Eleitoral

Art. 5º. Será constituída pelo Conselho a Comissão Eleitoral Paritária

§ 1°. A Comissão Eleitoral Paritária de que trata este artigo convocará com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do processo eleitoral as entidades interessadas em compor o Conselho Estadual de Saúde.

§ 2°. A convocação das entidades deverá ser feita através de edital e obedecerá ao princípio da publicidade.

§ 3°. As entidades ou movimentos sociais interessados em habilitar-se para compor o CES/AP deverão encaminhar à Comissão os documentos exigidos em edital que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei e demais exigências editalícias.

Subseção II

Do Processo Eleitoral das Entidades

Art. 6°. O CES/AP elegerá em plenário a Comissão Eleitoral que conduzirá todos os seus processos eleitorais, podendo convidar membros de fora do Conselho para compor a comissão.

§ 1°. O regimento interno do CES/AP deverá dispor sobre a forma de condução dos trabalhos e a eleição das entidades.

Subseção III

Dos Conselheiros

Art. 7°. O mandato do conselheiro é considerado como atividade de relevância pública e voluntária, sem vínculo funcional.

§ 1°. O conselheiro e seus suplentes serão indicados pela entidade detentora do mandato e poderão cumprir até 2 (dois) mandados consecutivos, sendo obrigatória a comprovação da legitimidade do vínculo legal destes com a entidade que irão representar.

§ 2°. Ultimado o mandato do conselheiro nos termos do parágrafo anterior, somente poderá ocupar novamente a função após o intervalo de 3 (três) anos.

Subseção IV

Da Estrutura Organizacional

Art. 8°. A estrutura organizacional do CES/AP é composta por Plenário, Diretoria e Corpo Técnico Administrativo.

§ 1°. A Diretoria será eleita por seus membros, de forma paritária, para mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzida dentro do limite de exercício do mandato dos conselheiros, sendo composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral.

IV - Secretário de Comunicação

§ 2°. O Corpo Técnico Administrativo é composto por:

I - Secretário Executivo;

II - Assessor Jurídico;

III - Assessor Contábil;

IV - Assessor Técnico;

V - Assessor de Comunicação;

VI - Quadro administrativo de funcionários do CES/AP.

§ 3°. Os cargos de Secretário Executivo, Assessor Jurídico, Assessor Contábil, Assessor Técnico e Assessor de Comunicação serão indicados pela Mesa Diretora e contratados pelo CES ou disponibilizados pela Secretaria de Estado da Saúde.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. O CES/AP poderá convidar entidades, movimentos sociais, autoridades, cientistas e técnicos estaduais, nacionais ou estrangeiros para participarem das comissões permanentes ou temporárias instituídas pelo próprio Conselho, cujos membros serão reconhecidos como conselheiros.

Art. 10. A organização e o funcionamento do CES/AP serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado por maioria simples de seus conselheiros e homologado pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 11. As decisões do CES/AP serão materializadas através de resoluções e homologadas pelo Secretário de Estado de Saúde ou pelo próprio Conselho quando o Secretário de Saúde não o fizer em tempo hábil estabelecido em lei ou ainda, quando recusar-se a homologar sem justificativa legal.

Art. 13. Fica estabelecida a desvinculação administrativa e financeira do CES/AP da SESA - Secretaria de Estado da Saúde, que deverá providenciar a criação do CNPJ do CES/AP.

Art. 14. Fica estabelecido o percentual de meio por cento dos recursos destinados à saúde no Estado do Amapá para provimento das necessidades administrativas e funcionais do CES/AP, repassados pela SESA diretamente para a conta bancária própria e sob a administração do CES/AP.

Art. 15. Caberá ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Amapá definir o Quadro Administrativo necessário para o Pleno funcionamento das atividades administrativas do CES/AP.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de março de 2012.

Deputado MOISÉS SOUZA

Presidente