Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0001/11-TJAP

LEI COMPLEMENTAR Nº 0069, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5108, de 21/11/2011

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

(Alterada pelas Leis Complementares 0076, de 11.10.2012 e 0093, de 30.12.2015)

Dispõe sobre a criação de quatro Varas Judiciais na Comarca de Macapá, altera o Decreto nº 0069, de 15 de maio de 1991 - Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O artigo 20 do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. A Comarca de Macapá é composta de 29 (vinte e nove) Varas, distribuídas na forma a seguir:

06 (seis) Varas Cíveis e de Fazenda Pública;

04 (quatro) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

03 (três) Varas de Competência Criminal Geral;

01 (uma) Vara de Competência Criminal Geral e de Auditoria Militar;

02 (duas) Varas de Tribunal do Júri;

01 (uma) Vara de Execução Penal;

01 (uma) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;

01 (uma) Vara da Infância e da Juventude;

01 (uma) Vara de Mediação e Conciliação;

01 (uma) Vara de Juizado Especial Criminal;

01 (uma) Vara de Juizado de Violência Doméstica;

03 (três) Varas de Juizados Especiais Cíveis Centrais; (duas ainda por instalar);

01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Norte;

01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Sul;

01 (uma) Vara de Juizado Especial da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (por instalar);

01 (uma) Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública; (por instalar);

 

Art. 20. Compõem o Primeiro Grau de jurisdição as seguintes Comarcas e órgãos: (redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 09.09;2021)

I – Comarca Macapá, composta de trinta e oito Unidades Judiciárias, assim distribuídas:

a) seis Varas Cíveis e de Fazenda Pública;

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) cinco Varas Criminais;

d) uma Vara de Tribunal do Júri;

e) uma Vara de Execução Penal;

f) uma Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

g) três Varas de Infância e Juventude;

h) uma Vara de Violência Doméstica;

i) uma Vara de Juizado Especial Criminal;

j) sete Varas de Juizados Especiais Cíveis;

k) duas Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública;

l) uma Turma Recursal dos Juizados Especiais;

m) seis Núcleos de Justiça 4.0.

§ 1º As Varas de que trata este artigo, ainda por instalar, serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno.

§ 2º Os juízes do Tribunal do Júri também presidirão a instrução criminal.” (NR).

§ 7º A instalação, estrutura e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 serão disciplinadas em Resolução do Tribunal. (incluído pela Lei Complementar nº 132, de 09.09;2021)

§ 8º Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá dispor sobre as competências privativas das unidades judiciárias, mediante Resolução. (incluído pela Lei Complementar nº 132, de 09.09;2021)

 

Art. 2° O artigo 21 do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A Comarca de Santana é composta de 8 (oito) Varas, distribuídas na forma a seguir:

03 (três) Varas de Competência Cível Geral;

02 (duas) Varas de Competência Criminal Geral;

01 (uma) Vara da Infância e da Juventude;

01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível e Criminal;

01 (uma) Vara de Juizado de Violência Doméstica; (por instalar);

Parágrafo único. A Vara de que trata este artigo, ainda por instalar, será instalada por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno”. (NR).

Art. 3° A Comarca de Laranjal do Jari é composta de 04 (quatro) Varas de Competência Geral, 01 (uma) Vara da Infância e da Juventude e 01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Criminal. (duas das Varas de Competência Geral por instalar).

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo, ainda por instalar, serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno.

Art. 3° Revogado. (Lei Complementar nº 0093, de 30.12.2015)

Art. 4° A Comarca de Oiapoque é composta de 01 (uma) Varas de Competência Cível Geral e de 01 (uma) Vara de Competência Criminal Geral.

Art. 4° Revogado. (Lei Complementar nº 0093, de 30.12.2015)

Art. 5° As Comarcas de Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Porto Grande, Serra do Navio, Tartarugalzinho, Vitória do Jari e Pedra Branca do Amapari são compostas de duas Varas de Competência Geral Cível e Criminal, uma das quais nas oito primeiras já se encontram instaladas. (alterado pela Lei Complementar nº 0076, de 11.10.2012)

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo, ainda por instalar, serão instaladas por Resolução do Tribunal de Justiça, mediante decisão do Tribunal Pleno, observadas a conveniência, a necessidade e a possibilidade, conforme dispuser no Regimento Interno. (alterado pela Lei Complementar nº 0076, de 11.10.2012)

Art. 5° Revogado. (Lei Complementar nº 0093, de 30.12.2015)

Art. 6° Fica revogado o artigo 22, caput e parágrafos, do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, com as alterações posteriores.

Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de novembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador