Referente ao Projeto de Lei nº. 0012/11-GEA.
LEI N. 1.568, 25 DE OUTUBRO DE 2011.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5093, de 24/10/2011.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 119, inciso XIII, e 175, § 5º, da Constituição Estadual, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Estado do Amapá, referente ao exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VII - das disposições gerais;
VIII - Anexo das metas fiscais e Anexo dos riscos fiscais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º. As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual deverão estar de acordo com o Plano Plurianual do Estado (PPA) para o quadriênio 2012-2015 e estar definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2012. .
Art. 3º. Na fixação das despesas e na estimativa das receitas, a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2012, também observará no PPA/2012-2015, as estratégias setoriais por objetivo estratégico relacionado aos eixos de desenvolvimento, incluindo os órgãos estaduais:
I – EIXO – INCLUSÃO SOCIAL E DIREITO – Enfrentar a questão social do Amapá, que se expressa na pobreza, miséria, nas diferenças étnicas, de raça, gênero, gerencial e de origem sexual;
Objetivos Estratégicos:
1 – Consolidar e aprimorar a gestão do sistema único de assistência social do Estado do Amapá;
2 – Incluir famílias em situação de pobreza;
3 – Implementar a política de segurança alimentar e nutricional;
4 – Promover a inclusão social do adolescente em conflito com a Lei;
5 – Orientar e assegurar o recorde ético-racial na formulação e execução de políticas públicas para a população afrodescendente do Estado do Amapá;
6 – Afirmar as politicas públicas para as mulheres em todo os âmbitos de ação do Governo;
7 – Proteger e garantir os direitos do cidadão na utilização de serviços públicos, nas relações de consumo e em processos jurídicos, através da Defensoria Púbica Estadual onde serão asseguradas sua autonomia e reestruturação.
II – EIXO – SAÚDE – Saúde de Qualidade
Objetivos Estratégicos:
1 – Humanizar o atendimento nos estabelecimentos sociais de saúde para que o usuário seja atendido com qualidade e satisfação;
2 – Implantar a rede de atenção integral à saúde materno-infantil para redução da mortalidade;
3 – Garantir os serviços de saúde de forma integral e regionalizada, com qualidade e eficiência ao cidadão;
4 – Modernizar a gestão através do fortalecimento do planejamento, monitoramento e avaliação para resultados;
5 – Fortalecer a atenção primária de saúde do Estado;
6 – Implementar a política nacional de promoção e prevenção de saúde integrada e coordenada para melhoria da qualidade de vida da população.
III – EIXO – EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO – Aumentar a escolarização no Estado.
Objetivos Estratégicos:
1 – Garantir o direito ao acesso e permanência a um sistema de educação de qualidade para todos, elevando o índice de desenvolvimento da educação básica;
2 – Concluir e implementar a municipalização da educação infantil e do Ensino Fundamental (primeiro seguimento);
3 – Ampliar o atendimento de educação de jovens e adultos;
4 – Expandir a formação profissional, adequada às necessidades do desenvolvimento econômico sustentável do Estado;
5 – Formar e qualificar mão de obra especializada de nível superior para cobrir as necessidades do desenvolvimento;
6 – Fortalecer a identidade cultural do Amapá, por meio de incentivo à sua produção e preservação;
7 – Criar e consolidar o Sistema do Estado de Esporte e Lazer.
IV – EIXO – DEFESA SOCIAL – Segurança Pública Integral
Objetivos Estratégicos:
1 – Reduzir a violência e os índices de criminalidade;
2 – Reforçar a política de prevenção e mediação de conflitos na defesa social;
3 – Implementar a gestão integrada de defesa social;
4 – Garantir o sistema de defesa civil da população e bombeiro militar no Estado;
5 – Propiciar a segurança e fluidez do trânsito, priorizando o transporte público e não motorizado;
6 – Garantir melhor remuneração aos servidores da Defesa Social, a Polícia Civil, Militar e Bombeiro Militar.
V – EIXO – INFRAESTRUTURA
Objetivos Estratégicos:
1 – Melhorar a produção e distribuição de energia para o desenvolvimento do Estado;
2 – Promover a integração regional e transfronteiriça, melhorando sua capacidade de transporte multimodal;
3 – Ampliar os serviços de saneamento básico em níveis superiores à media de Amazônia;
4 – Reduzir o déficit habitacional em 40%;
5 – Potencializar a localização estratégica o Amapá como de convergência e distribuição do comercio fluvial da Amazônia;
6 – Garantir o acesso da população do Amapá a tecnologia de banda larga;
7- Reestruturar e ampliar a infraestrutura social do Estado ( saúde, educação, segurança e comunicação, desenvolvimento econômico, etc..)
V – EIXO – MEIO AMBIENTE
Objetivos Estratégicos:
1 – Implementar o Sistema Estadual de Monitoramento Ambiental;
2 – Fomentar a gestão ambiental municipal;
3 – Implementar o sistema estadual de érea protegida;
4 – Implantar e implementar as politicas de uso e acesso aos recursos naturais, politica ambiental urbana e acesso de informações ambientais;
5- Implementar politica de educação ambiental do Estado;
6- efetivar o ordenamento territorial tendo como pilares a questão fundiária, ambiental, produtiva e pesquisa/conhecimento cientifico.
V – EIXO – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Objetivos Estratégicos:
1 – Criar ambiente favorável para fortalecer negócios no Estado;
2 Ordenar a atividade mineira, visando aproveitar seu potencial de maneira social e ambientalmente sustentável;
3 – Aproveitar o potencial turístico do Estado;
4 – Intensificar o aproveitamento ambiental e socialmente correto das flores ;
5 – Definir um politica para regulamentar e incentivar a atividade pesqueira no Amapá, incluindo o ordenamento dos estoques n aturais disponíveis;
6 – Revitalizar e modernizar a produção agrícola, mantendo equilíbrio entre fonte de renda (sobretudo do pequeno agricultor) e suprimento de mercado local com produtos de qualidade e bom preço;
7- Integrar e valorizar a produção pecuária no sistema produtivo do Estado;
8- Efetivar o ordenamento territorial das APLS- Arranjos Produtivos Locais no Estado;
V – EIXO – GESTÃO ADMINISTRATIVA E CONTROLE
Objetivos estratégicos:
1- Aumentar o espaço de governabilidade sobre a ação de governo;
2- Criar e implementar uma politica de pessoas que combine a valorização do servidor com a eficiência e a qualidade do serviço prestado;
3- Zelar pela regular e eficiente aplicação do recurso publico, controladoria/Auditoria;
4- Qualificar e humanizar o atendimento público em todas as áreas de ação do Governo.
IX- GESTÃO ESTRATÉGICA
Objetivos Estratégicos:
1- Fortalecer a coordenação estratégica da ação governamental;
2- Alcançar e manter o equilíbrio fiscal do Estado, visando o atendimento das demanda das da sociedade;
3- Consolida uma identidade pública de dialogo, transparência e eficácia junto à população;
4- Viabilizar alto padrão do funcionamento.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORAGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por;
I- Programa- instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado dos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II- Atividade- instrumento de prorrogação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III- Projeto- instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quis resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação Especial- despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades , projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais de vinculam.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentaria por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminado:
1- Pessoal e encargos sociais;
2- Juros e encargos da vida;
3- Outras despesas correntes;
5- Investimentos;
6- Inversões financeiras, incluindo quaisquer despesas referentes à constituição ou amento de capital de empresas;
7- Amortização das divida.
Art. 6º - os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado e do Ministério Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
7º- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva lei serão constituídos de:
I- Texto da lei;
II- Quadro orçamentário consolidado;
III- Anexos dos orçamentos fiscais e de seguridade social;
IV- Anexo do orçamento de investimento;
V- Discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:
I – Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desenvolvimento por fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;
V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.
Art. 8º. Os orçamentos de investimento das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, comporão a Lei Orçamentária anual, em conformidade com o art. 175, § 8º, inciso III, da Constituição Estadual;
§ 1º. Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo, o dispositivo do art. 35 do Título IV, da Lei nº 4.320/64.
§ 2º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 3º. A despesa será discriminada, nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 4º.
§ 4º. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de operações de crédito externas;
V - oriundos de operações de crédito internas;
VI - de outras origens.
§ 5º. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 6º. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. Para efeito do disposto no art. 7º, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, até 30 de setembro de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 10. Para efeito do disposto nos arts. 93, 112, inciso XIX, 125, § 1º e 145, § 2º da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público sobre a receita total arrecadada:
I - Poder Legislativo - 7,48% (sete vírgula quarenta e oito pontos percentuais);
a) Assembleia Legislativa - 4,98% (quatro vírgula noventa oito pontos percentuais);
b) Tribunal de Contas - 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais);
II - Poder Judiciário - 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco pontos percentuais);
III - Ministério Público - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais).
§ 1º. Se a receita anual arrecadada superar a receita anual prevista, a distribuição da receita excedente entre os Poderes e o Ministério Público será feita na mesma proporção da divisão estabelecida na lei orçamentária anual, sempre respeitados os limites fixados neste artigo.
§ 2º. A apuração do eventual excesso de arrecadação, inclusive sua projeção até o final do exercício, ocorrerá até o último dia do mês de novembro e o crédito suplementar que tratará da distribuição entre os Poderes e o Ministério Público deverá ser aberto até o dia 10 (dez) de dezembro.
Art. 11. Para efeito de cálculo dos limites mínimos definidos no artigo 10, excluir-se-ão da receita orçamentária arrecadada da Administração Direta os valores correspondentes às operações de crédito, as transferências constitucionais aos municípios, contribuição para formação do patrimônio do servidor público – PASEP, cota-parte do salário-educação, o fundo e manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação – FUNDEB, transferência da União relativa à desoneração do ICMS (Lei Complementar nº 87/1996), as receitas auferidas mediante convênios, as receitas de contribuições e intervenção econômica/CIDE, e outras receitas vinculadas e alienação de bens.
Art. 12. Cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização e controle dos excessos de arrecadação verificados durante a execução do orçamento, devendo emitir relatório de acompanhamento a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público.
Art. 13. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2012, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de alterações do Plano Plurianual 2012/2015 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 15. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada à consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, referente ao exercício financeiro de 2012, consignará recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública Estadual, em acordo com as disposições do § 2º do Art. 134, observado o que determina o parágrafo § 2º, do Art. 99, todos da Constituição Federal”
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e igualmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida.
Art. 18. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2011, ultrapassar 20 % (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios e operações de crédito interna e externa.
Art. 20. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a destinação, mediante abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 21. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a 1% (um por cento), com recursos do orçamento fiscal.
§ 2º. A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos, e de eventos fiscais imprevistos.
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2012, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, no orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 23. A Procuradoria-Geral do Estado, até 01 de julho de 2011, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro e aos Órgãos ou entidades devedoras a previsão da despesa para pagamento das obrigações de pequeno valor, não superiores a 10 (dez) salários mínimos, discriminada por Órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundações para serem incluídos na Lei Orçamentária exercício financeiro de 2012;
Parágrafo único. O Pagamento será realizado integralmente de acordo com a ordem cronológica de apresentação da requisição do juízo da execução, conforme art. 3º da Lei nº 0810, de 11 de fevereiro de 2004, especificando:
a) Número do processo;
b) Data de apresentação da requisição;
c) Tipo de causa julgada;
d) Nome do beneficiário;
e) Valor a ser pago;
f) Data do trânsito em julgado;
g) Unidade/Órgão responsável pelo débito.
Art. 24. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá encaminhará, no período de 01 a 20 de julho de 2011, à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro a lista única dos débitos atualizados constantes de precatórios judiciários oriundos de sentenças transitadas em julgado destacando o valor da parcela a que se refere o art. 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais da Constituição Federal (Regime Especial de Pagamento de Precatórios), a ser incluída na proposta orçamentária de 2012, desse tribunal, discriminada por Órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º, do art. 100, da Constituição Federal, especificando.
a) Número do Processo;
b) Número do Precatório;
c) Data e expedição do precatório;
d) Tipo de causa julgada;
e) Nome do beneficiário;
f) Valor do precatório a ser pago;
g) Data do trânsito em julgado;
h) Unidade/Órgão responsável pelo débito
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. Os projetos de lei sobre quaisquer alterações relacionadas a aumento com gastos de pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro em suas respectivas áreas de competência.
Art. 26. Para efeito do cálculo dos limites de despesa total com pessoal por Poder e órgão previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º, do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. O disposto no § 1º, do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do percentual da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 0641 de 28 de dezembro de 2001.
Art. 28. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público observarão os percentuais estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A repartição do percentual global não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida como a seguir discriminados:
I - Poder Legislativo: 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;
II - Poder Judiciário: 6% (seis por cento);
III - Poder Executivo: 49% (quarenta e nove por cento);
IV - Ministério Público: 2% (dois por cento).
Art. 29. Os Poderes, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e Executivo e o Ministério Público farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo realizada no bimestre anterior.
Art. 30. Respeitados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizado à realização de concurso público para os Poderes Executivo e Judiciário, observado o disposto na Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Estado do Amapá:
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 31. A Agência de Fomento do Amapá - AFAP tem como objeto promover e financiar o desenvolvimento do Estado do Amapá, através da captação de recursos no país e no exterior, com ênfase no microcrédito, artesanato e nas micros, pequenas e médias empresas, de acordo com as definições de seu planejamento estratégico 2012-2015, assim como prestar assessoramento e consultoria técnica especializada na elaboração de projetos que fomentem o desenvolvimento socioeconômico do Estado, observando essencialmente as seguintes políticas:
Parágrafo único – A concessão ou renovação de qualquer empréstimo ou financiamento pela agência de fomento do Amapá – AFAP, não será permitida, a pessoas físicas ou jurídicas ou seus dirigentes, que tenham sido condenadas por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime ambiental.
I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;
II - apoio creditício e prioridade no atendimento a microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e arranjos produtivos locais (APLs) firmas individuais e outras organizações associativas empreendedoras;
III - direcionamento de crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base dos setores industrial e serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento;
IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo, pesca, artesanato e transporte de alugueis;
V - direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as de baixa renda;
VI - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;
VII - apoio creditício que utilizem matéria-prima e insumos gerados no Estado;
VIII - linha de crédito destinada a profissionais liberais;
IX - apoio aos microempreendedores e artesãos, através do Gerenciamento Financeiro do FUNDIMICRO, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo – SETE;
X – adotar política de redução das desigualdades sociais e regionais, observando a geração de emprego e renda, preservação e melhoria do meio ambiente, bem como a modernização e ampliação de das atividades econômicas formais e informais no Estado;
XI – estímulo à criação de ocupações econômicas;
XII – atender às exigências expressas na Resolução nº 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil – BACEN, a aqual estabelece que na concessão de créditos para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, deverá ser apresentada documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes;
XII – os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento pelo mesmo período, de despesas de valor equivalente.
Art. 33. O Poder Executivo, visando ao aperfeiçoamento da legislação tributária vigente, poderá enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei propondo alterações no Código Tributário Estadual para o ano 2012.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo observará quando cabível as eventuais alterações em decorrência das deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária à sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante Decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária.
§ 3º. O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca de fontes de recursos condicionados, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no ajuste fiscal, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando:
I - a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;
II - o comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.
Art. 36. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 37. Não serão objetos de limitação:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
II - contrapartida estadual a convênios firmados.
Art. 38. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 39. Caso o Projeto de Lei Orçamentário de 2012 não seja sancionado pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembleia Legislativa.
§ 1º. Caso o Projeto de Lei Orçamentária já tenha sido aprovado pela Assembleia Legislativa, com alterações, e remetido ao Poder Executivo para sanção, o disposto no caput aplicar-se-á sobre o projeto aprovado
§ 2º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios.
Art. 40. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os percentuais fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 41. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, após a publicação da lei orçamentária anual, mediante Decreto, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos.
Art. 42. As solicitações feitas pelos Poderes Legislativos, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e pelo Ministério Público, para abertura de créditos suplementares dentro do limite autorizado em Lei, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido e enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro.
Art. 43. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter seus anteprojetos encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.
Art. 44. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo, até o dia quinze de março de 2012, as contas relativas ao exercício anterior, para fins de consolidação das contas do Estado e, posteriormente, das contas públicas nacionais.
Art. 45. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, até 20 dias após o encerramento de cada bimestre, os relatórios resumidos da execução orçamentária, para consolidação e publicação, conforme o art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46. As alterações orçamentárias solicitadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público serão efetuadas nos seguintes termos:
I - as alterações de elementos de despesas no mesmo grupo serão realizadas mediante registro contábil, diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SIPLAG, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão do Governo do Estado;
II - as alterações de grupo de despesa para outro, de modalidade de aplicação para outra, remanejamento de dotação de uma Unidade Orçamentária para outra, bem como o acréscimo de valores aos já existentes na Lei Orçamentária serão autorizados através de Crédito Suplementar, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 47. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2012/2015 e com a presente lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas aos provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de créditos, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;
d) transferências constitucionais a municípios;
e) despesas referentes a vinculações constitucionais;
f) o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 23 do presente Projeto;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º. Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
§ 2º. Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de outubro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador