Referente ao Projeto de Lei nº 0126/11-AL
LEI Nº. 1.553, DE 09 DE AGOSTO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial nº 5048 de 18 de agosto de 2011.
Autor: Mesa Diretora
Reconhece o documento de identidade parlamentar, expedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, como prova de identidade civil para todos os fins legais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 94 da Constituição do Estado do Amapá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A carteira de identidade parlamentar, expedida em modelo único e de acordo com as especificações da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá terá fé pública e equivalerá a documento de identidade.
§ 1º As especificações contida no “caput” deste artigo ficarão a cargo da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
§ 2º A carteira de identidade parlamentar somente terá validade, para todos os efeitos legais, quando apresentada em original e deverá constar em suas dimensões o número da Lei que a criou.
§ 3º A renovação da validade da carteira de identidade parlamentar ou a emissão de uma nova só se dará através de ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 2º. No caso de renúncia ao cargo eletivo ou de perda de mandato, o Parlamentar deverá restituir sua identidade parlamentar à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, constituindo-se crime de falsidade ideológica o uso da mesma após a renúncia ou perda de mandato.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, em 09 de agosto de 2011.
MOISÉS SOUZA
Presidente
ANEXO I