Referente ao Projeto de Lei nº. 0109/11-AL.

LEI Nº 1.627, DE 12 DE MARÇO DE 2012.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5192, de 23/03/2012.

Autor: Deputado Keka Cantuária

Autoriza o Poder Executivo a criar os cargos de provimento efetivo de Pedagogo e Professor de Educação Física na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mobilização Social, conforme especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar os cargos de provimento efetivo de Pedagogo e Professor de Educação Física na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mobilização Social.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de Pedagogo e Professor de Educação Física far-se-á por meio de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, conforme o previsto na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 2º. Os cargos descritos no art. 1º são de Nível Superior e terão as seguintes atribuições:

I - Pedagogo: Planejar, coordenar, avaliar e executar as ações desenvolvidas pelo órgão através de diagnóstico, utilizando recursos pedagógicos e técnicos específicos para obter um perfil completo do desenvolvimento do usuário da assistência social; coordenar processo de identificação de interesse, elaborando e executando planos de atividades de desenvolvimento e de treinamentos sócio-educativas e cultuais; participar de programas de treinamento que envolva conteúdos relativos à área de atuação; assessorar as atividades específicas da pedagogia; e executar outras atividades de interesse da área.

II - Professor de Educação Física: Planejar, executar, orientar e acompanhar a prática do exercício sistematizado individual ou coletivo, aplicando a triagem para avaliação funcional, identificando fatores de risco cardiovasculares e metabólicos nos usuários, bem como planejar, coordenar e participar de intervenções educacionais de medidas preventivas visando os cuidados com a saúde da população.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tesouro Estadual.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de março de 2012.

Deputado MOISÉS SOUZA

Presidente