Referente ao Projeto de Lei nº. 0072/11-AL.

LEI Nº 1.550, DE 06 DE JULHO DE 2011.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5017, de 06/07/2011.

Autor: Deputado Zezé Nunes

(Alterada pela Lei nº 1.834, de 23.06.2014)

Dispõe sobre a proibição da utilização de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais do Estado do Amapá, que a Lei especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica vedada a utilização de sacolas plásticas para embalagens no Estado do Amapá.

§A proibição referida no artigo 1º desta Lei visa garantir a defesa do meio ambiente através da implementação de política preventiva e de caráter educativo-ambiental em prol da proteção dos interesses das gerações atuais e futuras.

§ Para fins que especifica a presente Lei, fica proibida a utilização de sacolas plásticas nas seguintes empresas:

I - comércios que vendam generos alimentícios de pequeno e (Revogado pela Lei nº 1834, de 23.06.2014)

Il - supermercados de médio e grande porte. (Revogado pela Lei nº 1834, de 23.06.2014)

Art. 2º As empresas que utilizam sacolas plásticas terâu o prazo de 3 (três) anos, fixados nesta Lei, para substitui-las por embalagens feitas com material não nocivo ao meio ambiente.

Art. 2º As empresas e demais estabelecimentos comerciais que utilizam sacolas plásticas terão o prazo prorrogado por mais 03 anos, para substituí-las por embalagens feitas com material menos nocivo ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 1834, de 23.06.2014)

Art. 3º. O descumprimento desta Lei implicará em multas, cujos valores serão fixados pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 4º. Os valores correspondentes às multas aplicadas por infração a presente Lei serão utilizados em programas ambientais.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de julho de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador