Referente ao Projeto de Lei nº. 0064/11-AL Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5136, de 02/01/2012. Autor: Deputado Michel JK Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá na forma que se especifica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Bolsa Aluguel, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel a famílias que atendam os seguintes requisitos: I. Residam em assentamentos precários e que devam ser removidas da área de risco iminente que não seja passível de adequação urbanística; II. Estejam em área de desadensamento ou adequação urbana, nos processos de urbanização de favela e áreas de ressaca; III. Cuja residência tenha sido destruída por incêndio, deslizamento, desmoronamento, vendaval, ou esteja totalmente interditada pela Defesa Civil; IV. Tenham imóvel atingido por catástrofe, fato natural que inviabilize a moradia ou qualquer fato análogo que impossibilite a moradia ou exploração econômica do imóvel. Parágrafo único. Com base em avaliação técnica, devidamente fundamentada, a indicação das famílias a serem beneficiadas ficará sob a responsabilidade dos órgãos competentes da administração. Art. 2°. O Programa Bolsa Aluguel instituído por esta Lei destina-se às famílias com renda familiar per capita de até 3 (três) salários mínimos, e será efetuado na seguinte conformidade: I. Período máximo de 12 (doze) meses, prorrogável pelo mesmo período; II. Caso não tenha ocorrido ainda o atendimento definitivo pelos programas de habitação de interesse social; III. Desde que mantida a pobreza da família beneficiária. § 1°. Por se tratar de benefício financeiro exclusivamente destinado ao subsídio para pagamento de locação de imóvel, os valores destinados a cada família não poderão ultrapassar a (1) um salário mínimo. § 2°. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família, sob pena de suspensão do benefício. Art. 3°. O limite de renda per capita previsto no caput do artigo 2° não se aplica nos casos previstos no inciso IV do artigo 1° da presente Lei. Art. 4°. Nos casos de catástrofe, ou qualquer outro fato análogo, a família não necessitará comprovar rendimentos, sendo beneficiária do programa com a simples demonstração de perda ou deterioração de perda do imóvel residencial. Art. 5°. O pagamento às famílias deverá ser preferencialmente efetuado mediante depósito bancário, com a indicação dos titulares para saques em dinheiro ou por meio de cartão eletrônico. § 1°. A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família. § 2°. O pagamento dos benefícios deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou, excepcionalmente, conforme o caso e a critério dos órgãos responsáveis, ao locador. § 3°. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. Art. 6°. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício. Parágrafo único. Caberá à Administração prestar orientação e apoio técnico ao beneficiário de forma a viabilizar a correta utilização do benefício. Art. 7°. Cessará o benefício, perdendo o direito a ele a família que: I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no caput dos artigos 1° e 2° da presente Lei; II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; III - descumprir qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade, que deverá ser lavrado antes da concessão do primeiro benefício mensal. Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas necessárias para operacionalização do Programa. Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 28 de dezembro de 2011. Deputado MOISÉS SOUZA PresidenteLEI Nº. 1.600, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.