Referente ao Projeto de Lei nº. 0037/11-AL
LEI Nº. 1.579, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial nº. 5108 de 05/12/2011.
Autor: Deputado Bruno Mineiro
Dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas internos e externos e os usuários que aguardam atendimento nas instituições financeiras no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sancional a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalarem divisórias entre os caixas internos e externos e os usuários que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações bancárias.
Art. 2° - As divisórias deverão ter, no mínimo, 2 metros de altura e serem confeccionadas de material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 3° - Os agentes de seguranças deverão estar posicionados de maneira a observar o espaço entre a fila de espera e a bateria de caixas.
Art. 4° - As instituições financeiras têm um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei para adequar-se às suas disposições, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de dezembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador