Referente ao Projeto de Lei nº 0019/11-AL
LEI Nº 1738, DE 17 DE ABRIL DE 2013
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5449, de 17.04.2013
Autor: Deputado Zezé Nunes
Institui o Título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa, para pessoas jurídicas, e o Título de Amigo da Pessoa Idosa, para pessoas físicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa, para pessoas jurídicas, e o de Amigo da Pessoa Idosa, para pessoas físicas, que contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.
§ 1° O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente lei.
§ 2° O título será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que, comprovadamente, contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.
§ 3° Os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Amapá.
§ 4° Serão consideradas pessoas idosas, para os efeitos da presente lei, aquelas com idade acima de sessenta anos.
Art. 2°. A empresa que possuir o título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.
§ 1° A critério do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, poderá ser concedido o titulo de Amigo da Pessoa Idosa aos diretores da empresa colaboradora.
§ 2° O título de Empresa Amiga da Pessoa Idosa e o de Amigo da Pessoa Idosa não podem ser concedidos à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez, a cada período de 04 (quatro) anos.
Art. 3°. Os diplomas serão confeccionados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Amapá.
Art. 4°. A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa na semana em que se comemora o Dia Nacional da Pessoa Idosa - dia 01 de outubro.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 17 de abril de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador