Referente ao Projeto de Lei nº 0001/11-TCE
LEI Nº 1.542, DE 16 DE MAIO DE 2011.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4982, de 16/05/2011
Autor: Tribunal de Contas
Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, como instrumento oficial de comunicação dos atos e decisões do referido órgão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos administrativos e suas decisões.
Art. 2°. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de que trata esta Lei, substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado sem custos, na página eletrônica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico http:/www.tce.ap.gov.br, sendo garantida gratuitamente sua consulta pelos interessados, independentemente de prévio cadastramento.
§ 1°. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Tribunal de Contas deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
§ 2°. A implementação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado será regulamentada por meio de Resolução Normativa e precedida de ampla divulgação, sendo o ato administrativo correspondente publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado do Amapá.
§ 3°. O ato administrativo deverá observar o seguinte:
I - a data da publicaçâo será sempre o primeiro dia útil seguinte ao da inserção e divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
II - o prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado tomar-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à sua efetiva disponibilidade.
Art. 3°. As edições do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e ínteroperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira - IPC Brasil.
Art. 4°. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Macapá, 16 de maio de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador