Referente ao Projeto de Lei nº. 0008/11-AL

LEI Nº. 1.565, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial nº. 5075 de 28/09/2011.

Autor: Deputada Cristina Almeida

Autoriza o Poder Executivo a criar a Ouvidoria da Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Ouvidoria da Saúde, órgão de assessoramento da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá.

Art. 2°. A Ouvidoria da Saúde é um espaço de exercício dos direitos do cidadão e monitoramento da cidadania, assim como, um canal de comunicação entre o cidadão e a gestão pública da saúde.

Art. 3°. A Ouvidoria da Saúde tem por objetivo assegurar o direito dos cidadãos à prestação de serviços de qualidade, o acesso à informação, a ampliação do controle e da transparência na gestão pública.

§ 1° A Ouvidoria criará canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde

§ 2° A Ouvidoria da Saúde deverá estar presente em todas as unidades mistas de saúde, unidades hospitalares e centros de referência existentes no Estado do Amapá.

§ 3° As notícias de irregularidades, reclamações e denúncias deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos ou de indicação de prova.

Art. 4°. Compete à Ouvidoria da Saúde:

l - ouvir de qualquer cidadão reclamações sobre irregularidades ou abusos de autoridade praticados por servidor público no exercício da função;

II - receber denúncia de ato considerado arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor lotado em órgão integrante da Secretaria de Estado da Saúde;

III - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade devidamente comprovada;

IV - propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de agente público e representar junto ao Ministério Público, no caso de indício ou suspeita de crime;

V - propor ao Secretário de Estado da Saúde as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;

VI - manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando o interessado sobre as providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;

VII - organizar e manter arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações; críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria, inclusive das respectivas decisões;

VIII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, tornando-o público.

Art. 5°. A comunicação com a Ouvidoria da Saúde poderá ser feita:

I - pessoalmente, mediante depoimento que será reduzido a termo;

II - por correspondência remetida por via postal ou similar;

III - por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversação será gravado e reduzido a termo, mediante autorização dos interlocutores;

IV - por via eletrônica na página oficial da Secretaria de Estado da Saúde na Internet.

Parágrafo único. A Ouvidoria manterá sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, e lhe assegurará proteção, se for o caso.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no orçamento do Estado.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de setembro de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador