Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0002/10-AL

LEI COMPLEMENTAR Nº. 0066, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4889, de 29.12.2010

Autor: Deputado Jorge Salomão

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 0004, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art.107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art.16, da Lei Complementar nº 004, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. As terras públicas do Estado, com exceção das reservas e das áreas específicas para colonização e assentamento, serão destinadas pela regularização da ocupação, doação, permuta concessão de uso e licitação pública.” (NR).

Art. 2º. Os arts. 17, 18, 19, 21 e 22 da Lei Complementar nº 004, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO III

DA REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO

“Art. 17. Para a regularização da ocupação, o ocupante e seu cônjuge deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ser proprietário de outra área rural, de tamanho superior ao menor módulo fiscal definido para o Estado do Amapá;

III - praticar cultura efetiva;

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, pelo prazo mínimo de 01 ano e um dia;

V - não ter sido beneficiado por programas de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo IMAP.”  (NR)

 

“Art. 18. Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge exerçam cargo ou emprego público no IMAP, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e na Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MP).”  (NR)

“Art.19. O ocupante de terras públicas estaduais que preencher os requisitos previstos no art. 17 terá de se submeter ao processo de regularização fundiária para adquirir-lhe o domínio, dispensada a licitação até 15 módulos fiscais, respeitada as seguintes condições:

I) até 15 módulos fiscais, mediante aprovação do IMAP;

II) acima de 15 módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no inciso I, com prévia aprovação da Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. A alienação da ocupação terá como referência o valor de mercado da terra nua, conforme pauta de valores definido em ato do Poder Executivo Estadual, sobre o qual incidirão fatores de redução e despesas previstas em normativos do IMAP.” (NR)

.............................................................................................

 

“Art. 21. A regularização da ocupação se constituirá na expedição de Título de Domínio, sob condições resolutivas, com pagamento à vista ou a prazo.

§ 1º. Na ocupação de área de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação dar-se-á de forma não onerosa.

§ 2º. Poderá ser concedido desconto de 20% (vinte por cento) nos casos de pagamento à vista.” (NR)

 

“Art. 22. É facultado ao adquirente, na forma do artigo anterior, optar pelo pagamento a prazo, nas seguintes condições:

I - Área superior a 1 módulo fiscal até 4 módulos fiscais: em até 20 (vinte) prestações anuais e sucessivas, a juros simples de 3% a.a (três por cento ao ano), mais correção monetária;

II - Área superior a 4 módulos fiscais e até 15 módulos fiscais: em até 20 (vinte) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 5% a.a (cinco por cento ao ano), mais correção monetária.

§ 1º O prazo de carência para o pagamento da primeira prestação é de 03 (três) anos, contados a partir da data de expedição do Título de Domínio.

§ 2º Será concedido bônus fixo de adimplência de 18% (dezoito por cento), durante todo o prazo de vigência da operação, aplicável à totalidade dos encargos financeiros e do principal de cada prestação, exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos.

§ 3º Enquanto não for integralizado o pagamento do imóvel, sua transferência a terceiros somente será efetivada com a anuência do IMAP e desde que estejam sendo cumpridas as cláusulas resolutivas constantes no Título de Domínio.

§ 4º Sobrevindo o óbito do contratante, assegurar-se-á aos seus herdeiros e sucessores legais a quitação do débito para com o Estado, previsto no caput deste artigo, e a aquisição do imóvel, desde que preencha os requisitos necessários.

§ 5º Tornando-se o adquirente inadimplente no pagamento de 03 (três) parcelas, poderá o IMAP cancelar o título e promover os procedimentos pertinentes para cancelamento dos registros cartoriais e imissão na posse.” (NR)

Art. 3º. Substitua-se no texto da Lei Complementar 004, de 1993, a sigla TERRAP por IMAP.

Art. 4º. Revoga-se a Seção II do Capítulo V da Lei Complementar nº 004, de 1993.

Art. 5º. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei Complementar, o texto consolidado da Lei Complementar nº 004, de 1993.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revoga-se a Lei nº 0298, de 13 de agosto de 1996.

Macapá - AP, 29 de dezembro de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador