Referente ao Projeto de Lei nº 0045/2010-AL
LEI Nº 1.900, DE 09 DE JUNHO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5971, de 09.06.2015
Autor: Deputada Mira Rocha
Cria a semana destinada à orientação e prevenção aos alunos da rede estadual de ensino do Estado do Amapá, sobre os cuidados e precauções contra a pedofilia na internet e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a "Semana destinada à orientação e prevenção aos alunos da rede estadual de ensino do Estado do Amapá, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomadas para combater a pedofilia na internet".
Art. 2°. A semana destinada aos alunos da rede estadual de ensino, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomados para combater a pedofilia na internet, deverá compor-se na realização de atividades voltadas à sensibilização e informações para ações de prevenção, instrução e precaução sobre o tema.
Art. 3°. Na realização das atividades previstas na presente Lei serão priorizados eventos parceirizados com instituições governamentais e não governamentais, Ministério Público, universidades, conselhos profissionais das áreas de segurança e saúde, conselhos tutelares e outras entidades voltadas para a sensibilização social e a mobilização de recursos para o enfretamento da pedofilia na internet.
Art. 4°. A Semana, disposta no artigo 1°, será realizada nos horários que não coincidam com as atividades curriculares normais.
I - Caberá à direção dos estabelecimentos de ensino, convidar os pais ou responsáveis pelos alunos, a participarem da semana de prevenção a pedofilia na internet.
II - A critério do educandário, poderão ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sábados.
Art. 5°. As eventuais despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de junho de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador