Referente ao Projeto de Lei nº 0008/10-GEA
LEI Nº 1.466, DE 01 DE ABRIL DE 2010
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4710, de 05/04/2010
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 2.310, de 09.04.2018)
Cria a Parcela Indenizatória de Operações Aéreas no âmbito do Grupamento Tático Aerotransportado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Parcela Indenizatória de Operações Aéreas, de natureza compensatória, pelo exercício ordinário de operações aerotransportadas no âmbito do Grupamento Tático Aerotransportado.
§ 1º A vantagem instituída no caput deste artigo visa compensar os servidores pelos desgastes orgânicos e psicossomáticos decorrentes do desempenho continuado das atividades a bordo de aeronaves de asa fixa (PC) e rotativa (PCH), em razão da exposição a níveis críticos de vibração, ruído e variação abrupta do gradiente de pressão atmosférica.
§ 2º A vantagem instituída por esta Lei tem caráter indenizatório e não é incorporável de forma definitiva para nenhum efeito futuro, na forma do § 4º, do art. 39, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 2° A Parcela Indenizatória de Operações Aéreas é devida exclusivamente aos servidores do quadro de pessoal civil e militar do Governo do Estado do Amapá e do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, ocupantes de cargos do quadro da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil que desempenhem as seguintes funções no âmbito do Grupamento Tático Aerotransportado:
I - Piloto de Aeronave (PC e PCH);
II - Mecânico de Aeronave;
III - Tripulante Operacional.
Art. 3° Para fazer jus à Parcela Indenizatória de Operações Aéreas o servidor policial civil ou militar deverá estar habilitado para o exercício da função correspondente e ter concluído, após processo seletivo, o curso de operações aéreas.
Art. 4° A Parcela Indenizatória de Operações Aéreas será paga mensalmente nos seguintes valores:
I - R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais) para a função de Piloto de Aeronave;
II - R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para a função de Mecânico de Aeronave:
III - R$ 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais) para a função de Tripulante Operacional.
Art. 5°. Não perderá o direito à percepção da vantagem instituída por esta Lei o servidor que incorrer nas seguintes hipóteses:
I - licença para tratamento da própria saúde ou de seu familiar, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período;
II - afastamento em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e serviço obrigatório instituído por lei;
III - afastamento em decorrência de curso de formação técnica e especialização profissional voltados ao exercício da atividade de operações aéreas.
Art. 6° Para efeito da aplicação desta Lei, o efetivo previsto para o exercício da função de operações aéreas no âmbito do Grupamento Tático Aerotransportado será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 1º de abril de 2010.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador