Referente ao Projeto de Lei nº 0030/09-GEA
LEI Nº. 1.442, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4651, de 31/12/2009
Autor: Poder Executivo
Estende o Abono Temporário pelo Exercício de Atividade instituído pela Lei n˚ 1.287, de 31 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estendido o Abono Temporário pelo Exercício de Atividade instituído pela Lei n˚ 1.287, de 31 de dezembro de 2008, nas condições nela dispostas, aos servidores do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá ocupantes de cargos de nível médio, desde que portadores de diploma de nível superior de graduação em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Estatística e Geografia, pelo exercício de atividades técnicas no órgão central dos sistemas de planejamento, de administração orçamentária e financeira e de contabilidade do Governo do Amapá.
Art. 2º. Aos servidores que preencham os requisitos do artigo anterior, aplicam-se os efeitos financeiros contados do início da vigência da Lei n˚ 1.287, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 3º. Fica a vigência do Abono Temporário pelo Exercício de Atividade, instituído pela Lei n˚ 1.287, de 31 de dezembro de 2008, ampliado por mais doze meses, contados de 01 de janeiro de 2010, podendo ser prorrogado mais uma vez, por igual período, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 31 de dezembro de 2009.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador