Referente ao Projeto de Lei nº 0002/09-PGJ

LEI Nº. 1.440, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4651, de 30.12.2009

Autor: Procuradoria Geral de Justiça do Amapá

Institui o Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público do Estado do Amapá - FEMPAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público do Estado do Amapá – FEMPAP, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento da instituição, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para desenvolver projetos de responsabilidade social e apoiar atividades e programas de sua modernização.

Art. 2º. Constituem receitas do FEMPAP:

I – as dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Estado;

II – as contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;

III – as resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e as instituições públicas, entidades e organismos governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

IV – os recursos provenientes do recolhimento de aplicações financeiras;

V – as doações e legados;

VI – os recursos provenientes do recolhimento de taxas de concursos públicos para ingresso na carreira, no quadro de servidores e estagiários do Ministério Público;

VII – os recursos provenientes de inscrições em cursos, seminários, congressos e conclaves organizados ou com participação do Ministério Público;

VIII – as multas cominadas em ações ou recursos judiciais em que o Ministério Público figure nos pólos ativo ou passivo;

IX – as multas contratuais aplicadas no âmbito do Ministério Público;

X – os recursos provenientes dos termos de ajustamento de conduta firmados pelo Ministério Público;

XI – outras rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 3º. Os recursos do FEMPAP serão aplicados:

I – no aparelhamento e na modernização dos órgãos do Ministério Público;

II – na qualificação de membros, servidores e parceiros do Ministério Público;

III – no financiamento das atividades do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional e da Escola Superior do Ministério Público;

IV – no financiamento de eventos, projetos, campanhas e programas institucionais promovidos ou apoiados pelo Ministério Público;

V – outros fins compatíveis com as finalidades constitucionais do Ministério Público.

Art. 4º. As receitas do Fundo serão depositadas em conta própria, mantida em estabelecimento bancário.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 5º. A execução orçamentária do Fundo atenderá às normas legais pertinentes à matéria, bem como àquelas relativas ao controle, prestação e tomada de conta prevista na legislação.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do FEMPAP serão administrados pelo Ministério Público, por meio de uma Junta de Administração e Planejamento, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por um Procurador de Justiça e um Promotor de Justiça de entrância final, designados pelo Presidente.

Art. 6º. Cabe à Procuradoria-Geral de Justiça regulamentar a presente Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 30 de dezembro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador