Referente ao Projeto de Lei nº 0022/09-GEA
LEI Nº. 1448, DE 13 DE JANEIRO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4659, de 13/01/2010.
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 2.491.455.988 (dois bilhões quatrocentos e noventa e um milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias e fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
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RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
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RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
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1 – RECEITAS CORRENTES |
2.523.914.127 |
179.958.995 |
2.703.873.122 |
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Receita Tributária |
441.483.049 |
356.731 |
441.839.780 |
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Receitas de Contribuições |
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72.024.517 |
72.024.517 |
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Receita Patrimonial |
14.183.095 |
102.808.731 |
116.991.826 |
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Receita Agropecuária |
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26.440 |
26.440 |
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Receita Industrial |
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232.276 |
232.276 |
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Receita de Serviços |
2.168 |
1.417.523 |
1.419.691 |
|
Transferências Correntes |
2.063.987.645 |
2.512.966 |
2.066.500.611 |
|
Outras Receitas Correntes |
4.258.170 |
579.811 |
4.837.981 |
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2 – RECEITAS DE CAPITAL |
5.034.279 |
67.959.310 |
72.993.589 |
Operações de Crédito |
5.000.000 |
67.804.000 |
72.804.000 |
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Alienação de Bens |
34.279 |
155.310 |
189.589 |
|
Transferências de Capital |
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3 - RECEITAS CORRENTE INTRA-ORÇAMENTÁRIA |
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98.061.405 |
98.061.405 |
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Receitas de Contribuições - Intra-Orçamentária. |
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97.429.730 |
97.429.730 |
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Receita de Serviço - Intra-Orçamentária. |
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553.245 |
553.245 |
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Outras Receitas Correntes - Intra-Orçamentária. |
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78.430 |
78.430 |
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4 – DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
-383.472.128 |
|
-383.472.128 |
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Dedução para FUNDEB das Receitas Correntes |
-383.472.128 |
|
-383.472.128 |
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RECEITA TOTAL |
2.145.476.278 |
345.979.710 |
2.491.455.988 |
Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 2.491.455. 988 (dois bilhões quatrocentos e noventa e um milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais).
I - Vetado (Mensagem 001/2010-GEA, de 13 de janeiro de 2010)
II - Vetado (Mensagem 001/2010-GEA, de 13 de janeiro de 2010)
Parágrafo único. A execução da despesa será feita por natureza, fonte de recursos, poderes e órgãos, função, sub-função e programas, de acordo com o disposto nos quadros que integram esta Lei.
Art. 5º. Vetado (Mensagem 001/2010-GEA, de 13 de janeiro de 2010)
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.
SEÇÃO III
Art. 6º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 171.310.306 (cento e setenta e um milhões trezentos e dez mil trezentos e seis reais), e a Receita, em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
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R$ 1,00 |
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I – Recursos do Tesouro do Estado |
11.182.293 |
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II – Recursos Próprios |
160.128.013 |
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TOTAL |
171.310.306 |
SEÇÃO IV
Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas em preços de maio de 2009.
SEÇÃO V
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 2% (dois pontos percentuais) do total da despesa fixada, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:
1- Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais;
2- Suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;
3- Transferências de fontes externas derivadas de convênios;
4- Suprir dotações com encargos e amortização das dívidas interna e externa;
5- Suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto no itens II e III, do § 1º, do art. 43, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares expedidos pelo Executivo deverão conter resumo explicativo da exposição justificativa, de que trata o art. 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
SEÇÃO VI
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, inclusive por antecipação da Receita, observando os limites e condições fixadas pelo Senado Federal.
SEÇÃO VII
Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos dos seus respectivos Gestores.
§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, as solicitações de crédito deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado, para as providências cabíveis, de acordo com o art. 119, inciso VIII e art. 176, da Constituição Estadual, e art. 42 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, para consolidação do Orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2010.
Macapá - AP, 13 de janeiro de 2010.
Governador