Referente ao Projeto de Lei nº 0022/09-GEA

LEI Nº. 1448, DE 13 DE JANEIRO DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4659, de 13/01/2010.

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 2.491.455.988 (dois bilhões quatrocentos e noventa e um milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias e fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

RECURSOS DO

TESOURO

RECURSOS DE

OUTRAS FONTES

TOTAL

1 – RECEITAS CORRENTES

2.523.914.127

179.958.995

2.703.873.122

Receita Tributária

441.483.049

356.731

441.839.780

Receitas de Contribuições

 

72.024.517

72.024.517

Receita Patrimonial

14.183.095

102.808.731

116.991.826

Receita Agropecuária

 

26.440

26.440

Receita Industrial

 

232.276

232.276

Receita de Serviços

2.168

1.417.523

1.419.691

Transferências Correntes

2.063.987.645

2.512.966

2.066.500.611

Outras Receitas Correntes

4.258.170

579.811

4.837.981

2 – RECEITAS DE CAPITAL

5.034.279

67.959.310

72.993.589

Operações de Crédito

5.000.000

67.804.000

72.804.000

Alienação de Bens

34.279

155.310

189.589

Transferências de Capital

 

 

 

3 - RECEITAS CORRENTE INTRA-ORÇAMENTÁRIA

 

98.061.405

98.061.405

 

Receitas de Contribuições - Intra-Orçamentária.

 

 

97.429.730

 

97.429.730

Receita de Serviço - Intra-Orçamentária.

 

553.245

553.245

Outras Receitas Correntes - Intra-Orçamentária.

 

78.430

78.430

4 – DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-383.472.128

 

-383.472.128

Dedução para FUNDEB das Receitas Correntes

-383.472.128

 

-383.472.128

RECEITA TOTAL

2.145.476.278

345.979.710

2.491.455.988

Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 2.491.455. 988 (dois bilhões quatrocentos e noventa e um milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais).

I - Vetado (Mensagem 001/2010-GEA, de 13 de janeiro de 2010)

II - Vetado (Mensagem 001/2010-GEA, de 13 de janeiro de 2010)

Parágrafo único. A execução da despesa será feita por natureza, fonte de recursos, poderes e órgãos, função, sub-função e programas, de acordo com o disposto nos quadros que integram esta Lei.

Art. 5º. Vetado (Mensagem 001/2010-GEA, de 13 de janeiro de 2010)

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 171.310.306 (cento e setenta e um milhões trezentos e dez mil trezentos e seis reais), e a Receita, em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

I – Recursos do Tesouro do Estado

11.182.293

II – Recursos Próprios

160.128.013

TOTAL

171.310.306

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS

Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas em preços de maio de 2009.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 2% (dois pontos percentuais) do total da despesa fixada, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:

1- Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais;

2- Suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

3- Transferências de fontes externas derivadas de convênios;

4- Suprir dotações com encargos e amortização das dívidas interna e externa;

5- Suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto no itens II e III, do § 1º, do art. 43, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.         

§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares expedidos pelo Executivo deverão conter resumo explicativo da exposição justificativa, de que trata o art. 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, inclusive por antecipação da Receita, observando os limites e condições fixadas pelo Senado Federal.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos dos seus respectivos Gestores.

§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, as solicitações de crédito deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado, para as providências cabíveis, de acordo com o art. 119, inciso VIII e art. 176, da Constituição Estadual, e art. 42 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, para consolidação do Orçamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2010.

Macapá - AP, 13 de janeiro de 2010.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador