Referente ao Projeto de Lei nº 0130/09-AL.
LEI N. 1.425, 11 DE DEZEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4638, de 11/12/2009.
Autor: Deputado Keka Cantuária
Autoriza o Governo do Estado do Amapá a isentar pessoas com idade superior a sessenta e cinco (65) anos da taxa de renovação (2ª via) do documento de identidade, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a isentar pessoas com idade superior a sessenta e cinco (65) anos da taxa de renovação (2ª via) do documento de identidade emitido pelo Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente ao documento de identidade emitido pelo órgão da Polícia Técnico-Científica -POLITEC.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de dezembro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador