Referente ao Projeto de Lei nº 0092/09-AL.

LEI N. 1.421, 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4634, de 04/12/2009.

Autor: Deputado Keka Cantuária

Autoriza o Poder Executivo a criar o Banco de Alimentos do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Alimentos como Programa de Governo do Estado vinculado às políticas de segurança alimentar, assistência social e abastecimento, com estrutura e finalidade estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º. O Banco de Alimentos do Estado do Amapá tem prazo de duração indeterminado.

Art. 3º.  O Programa Banco de Alimentos do Estado do Amapá ficará vinculado administrativamente a Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, devendo incentivar o programa em todo o Estado do Amapá.

Art. 4 º.  São finalidades precípuas do Programa Banco Estadual de Alimentos do Estado do Amapá:

I - Captar doações e promover a sua distribuição, proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e indústrias ligadas à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios ou refeições;

b) apreensão por órgãos da administração federal, estadual ou municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:

a) creches, escolas, asilos, albergues e outros equipamentos sociais vinculados à Administração Federal, Estadual e Municipal;

b) entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas no âmbito do Estado do Amapá e previamente cadastradas e indicadas pela Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização Social - SIMS;

c) unidades de defesa civil estadual e municipal, em situações de emergência ou calamidade;

III - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;

IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;

V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco de Alimentos do Estado do Amapá.

§ 1° Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Programa Banco de Alimentos do Estado do Amapá poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos.

§ 2° Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus para o Estado.

Art. 5º.  Além das finalidades do Programa Banco de Alimentos do Estado do Amapá, das equipes de coleta e de distribuição, bem como, das de plantão a isso destinadas, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado.

Art. 6º. A coleta de alimentos será promovida através de veículo adequado e devidamente acompanhado por profissional de autoridade sanitária.  

Art. 7º. O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento para estímulo à doação, diminuição do desperdício para o aproveitamento integral dos alimentos e atividades de educação para o consumo.

Art. 8º.  As entidades assistenciais devidamente cadastradas na Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização Social – SIMS poderão efetuar a distribuição de alimentos e informar sempre o número de pessoas ou famílias atendidas com as doações do Banco de Alimentos.

Art. 9º.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.            

Macapá - AP, 04 de dezembro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador