Referente ao Projeto de Lei nº. 0015/09-GEA.
LEI Nº. 1.494, DE 31 DE MAIO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4749, de 31/05/2010.
(Alterada pela Lei nº 1.723, de 21.12.2012)
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a prestar garantias e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o valor de R$ 980.000.000,00 (novecentos e oitenta milhões de reais), observadas as disposições legais para contratação de operações de crédito e as normas e condições específicas aprovadas pelo BNDES para esta operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Amapá/BNDES:
Desenvolvimento Humano Regional Integrado (PDRI), que propõe investimentos em:
I - modernização da gestão pública;
II - ampliação da infraestrutura e modernização da educação;
III - regionalização, ampliação e modernização dos serviços de saúde;
IV - saneamento básico;
V - habitação de interesse social;
VI - modernização da assistência social e erradicação da extrema pobreza;
VII - integração dos sistemas de segurança pública e direitos humanos;
VIII - ampliação da infraestrutura e modernização da arrecadação tributária;
IX - rodovias de interligação municipal;
X - mobilidade urbana;
XI - competitividade e desenvolvimento econômico;
XII - desenvolvimento da economia da cultura e ;
XIII - gestão territorial.
** O parágrafo único foi alterado e os incisos I a XIII acrescentados pela Lei nº 1.723, de 21.12.2012.
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos das operações de crédito de que trata o Artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
** O art. 2º, caput, foi alterado pela Lei nº 1.723, de 21.12.2012.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º REVOGADO.
** Os §§ 1º e 2º foram revogados pela Lei nº 1.723, de 21.12.2012.
§ 3º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata o artigo 1º serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar nos Orçamentos anuais e no Plano Plurianual os recursos necessários à implementação dos investimentos contratados, o atendimento das contrapartidas financeiras dos projetos, das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
** O art. 4º, caput, foi alterado pela Lei nº 1.723, de 21.12.2012.
§ 1º Os créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual para aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sob hipótese alguma, poderão sofrer contingenciamentos, deduções, remanejamentos ou transferências.
§ 2º Entende-se por alterações necessárias na Lei do Orçamento Anual, a abertura de créditos na forma do inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, passando os recursos contratados a constar automaticamente dos orçamentos anuais.
** Os §§ 1º e 2º foram acrescentados pela Lei nº 1.723, de 21.12.2012.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 31 de maio de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador