Referente ao Projeto de Lei nº 0091/09-AL.

LEI N. 1.418, 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4634, de 04/12/2009.

Autor: Deputado Keka Cantuária

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos ao candidato doador de sangue na forma como especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica isento do pagamento de taxas de inscrição para concurso público e teste seletivo realizados pela administração pública direta, indreta e fundacional dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o candidato doador de sangue.

Parágrafo único. A isenção do pagamento da taxa de que trata este artigo fica condicionada à comprovação de pelo menos três doações de sangue realizadas no período de um ano antes da data final da inscrição ao concurso pleiteado.

Art. 2º. O Poder Público, quando da realização do concurso, deverá fazer constar em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.

Art. 3º.  Considera-se para o enquadramento ao benefício previsto por esta Lei somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.

Parágrafo único. A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, contendo o número e a data em que foram realizadas as doações, que deverá ser juntado no ato da inscrição.

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Macapá - AP, 04 de dezembro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador